Por Maíra Magro
Em uma decisão que beneficia diversas empresas na remuneração de seus sócios e acionistas, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento se aplica aos casos em que as contribuições foram recolhidas de acordo com a Lei nº 9.718 – ou seja, principalmente o período de 1998 a 2003, quando estava em vigor um regime de cumulatividade desses tributos. O impacto da discussão é milionário, pois envolve quantias de vulto contabilizadas por grandes companhias, cobradas pela Receita Federal e contestadas no Judiciário.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração de sócios e acionistas, em substituição à distribuição de dividendos. Esse método contábil permite à empresa que transfere os valores uma economia de 34% de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre a quantia repassada. Isso porque os juros sobre capital próprio são lançados como despesa, dedutível do IR e da CSLL. Já a empresa que recebe os valores contabiliza esses juros como receita financeira. A Fazenda Nacional queria cobrar PIS e Cofins sobre essa rubrica. Foi essa a discussão analisada pelo STJ na quarta-feira.
A 1ª Seção julgou um recurso da Fazenda Nacional contra a holding Frazari Administração e Participações, controladora da rede gaúcha de supermercados Zaffari. A decisão que deu ganho de causa à empresa valerá de parâmetro para os demais tribunais do país, pois foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo – pelo qual o STJ seleciona um caso que servirá de modelo de uma determinada tese.
A discussão começou com uma autuação da Receita Federal contra a Frazari, para cobrar PIS e Cofins sobre remunerações recebidas de suas controladas. As contribuições incidiam na época em um percentual de 3,65%. O argumento da Fazenda é de que, ao entrar na controladora, os valores são classificados contabilmente como receita, e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e a Cofins. Mas assim como fizeram diversas companhias, a Frazari entrou na Justiça para anular o auto de infração, argumentando que os juros sobre capital próprio não integram o faturamento – hipótese que afastaria a incidência das contribuições. A empresa mencionou que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o conceito de faturamento engloba apenas receitas obtidas com prestação de serviços e venda de mercadorias. “Portanto, os juros sobre capital próprio não integram o conceito de faturamento definido pelo Supremo”, diz o advogado da Frazari, Fábio Canazaro, do escritório Fábio Canazaro Advocacia.
A empresa ganhou a discussão em segunda instância, mas a Fazenda levou o caso ao STJ. A 1ª Seção rejeitou o recurso por unanimidade, prevalecendo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, a Lei nº 9.718 definiu que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, numa época em que esse conceito envolvia somente a venda de mercadorias e serviços. Ele ressaltou que a inclusão de outras receitas na base de cálculo das contribuições só se tornou possível após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que ampliou o conceito de faturamento. Mas a mudança só foi concretizada na legislação do PIS e da Cofins a partir de 2002, com a edição das Leis 10.637 e 10.833 – que estabeleceram um regime de não cumulatividade para o PIS e a Cofins. No caso discutido pela empresa, o recebimento dos juros sobre capital próprio ocorreu de 1999 a 2002, portanto durante a vigência da legislação anterior.
Segundo o advogado da Frazari, a decisão é importante pois aplica a decisão do STF à situação concreta dos juros sobre capital próprio. “O Supremo já havia decido que a receita não integra o conceito de faturamento, mas não tinha tratado especificamente sobre esse caso”, diz Fábio Canazaro. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar.
Para a advogada Ana Cláudia Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão também tem efeito para algumas transferências atuais. “Ela afeta empresas que eventualmente recebam esse tipo de pagamento e ainda apuram o PIS e a Cofins com base na Lei 9.718″, afirma. O motivo é que a nova legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins estabelece algumas exceções para, por exemplo, empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime de lucro presumido, que ainda se sujeitam à lei antiga.
O advogado Mauri Bórnia, do Machado Associados, ressalva, porém, que o julgamento afeta principalmente as empresas que discutiram a questão na época – pois a maioria foi incluída no novo regime de tributação. “Quem não entrou na Justiça buscando a proteção não conseguirá recuperar os valores agora”, afirma.
Receita Federal do Brasil