A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.
Esse é o dilema das coligadas no exterior, afirma o jurista Heleno Taveira Torres. Para ele, a decisão final desse julgamento será importante, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A MP determina que, para fim de determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. “A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal”, diz.
Segundo o ministro relator Mauro Campbell, “não há como tributar a integralidade da variação positiva do valor do investimento da empresa investidora em empresa coligada ou controlada no exterior”. Para o ministro, a sistemática em vigor não permite a tributação do valor que exceder o que é considerado lucro da empresa investidora ou lucro da investida.
Desde 2002, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213, o Fisco impõe que o resultado positivo da equivalência patrimonial, como método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, deve ser considerado para determinação do lucro real para a incidência do IR e da CSLL.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que a IN é legal. “Porque está de acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001″, afirma o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho. O coordenador-geral da procuradoria argumenta que a MP permite a tributação independentemente da disponibilização do investimento no Brasil. Seefelder lembra também que, em 2008, a 2ª Turma do STJ, com outra composição, julgou ser legal que a renda seja considerada disponível desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro.
A empresa argumenta que há um descompasso entre o que está disposto na instrução normativa e o que consta da Medida Provisória. “A MP e as legislações consideram apenas o lucro – da brasileira ou da estrangeira – como base de cálculo do IR e da CSLL”, alega o advogado Jimir Doniak Júnior, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, que representa a empresa no processo. O advogado explica que o resultado da equivalência patrimonial inclui outros elementos além do lucro como variação cambial e reserva de capital na empresa investida. Doniak leva em conta ainda uma resposta à consulta da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal, no sentido de que a equivalência patrimonial pode ocorrer em função de outros eventos e, nesse caso, esses eventos devem ser excluídos para a apuração do lucro real.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, se os demais ministros votarem de acordo com o relator, a decisão será relevante no mercado. “Temos clientes autuados por descumprimento da IN”, diz. Para Ariane, a equivalência patrimonial apenas atualiza o valor das cotas da empresa no Brasil, de acordo com o ganho lá fora. “Mas essa atualização não é lucro para fins fiscais”, diz.
Fonte: Valor Econômico Laura Ignacio | De São Paulo