Por Eduardo Battistella

O que é a SVC?

A SEFAZ Virtual de Contingência é uma nova forma de contingência, para a emissão de NF-e.

Em que situação poderá ser utilizada a SVC?

Poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem (i.e. que recebe e autoriza a NF-e da UF do contribuinte Emitente) estiver indisponível.

Como funciona a SVC?

Ocorrendo a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará a SVC pertinente para que ative o serviço de recepção e autorização de NF-e em seu lugar. Finda a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará novamente a SVC, agora para desativar o serviço.

O que é a SVC AN?

A SEFAZ Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal.

O que é a SVC RS?

A SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.

Trata-se de uma nova obrigatoriedade para a NF-e?

Não. Trata-se de uma nova forma de emissão de NF-e que poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem estiver indisponível.

Contudo, o recebimento de NF-e sofrerá o impacto de uma eventual emissão via SVC e deverá ser, obrigatoriamente, revisto. Vide item “Quais os impactos na minha solução de recepção de NF-e?”

Qual a data para a SVC ser disponibilizada?

01/10/2012, conforme ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 (DOU de 10.09.12).

Contudo, o ambiente de Homologação da SVC RS ainda está sendo finalizado. Este fato deverá gerar um pequeno atraso na sua disponibilização.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação com FS(-DA)?

As vantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

– Pode ser impressa em formulário A4 normal

?Menor custo;

?Menor complexidade operacional;

?Simplificação da logística de distribuição e controle do FS(-DA);

– Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

?Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;

?Simplifica a complexidade do software emissor;

?Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

– Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação a DPEC?

As vantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

– Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

?Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;

?Simplifica a complexidade do software emissor;

?Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

– Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação o SCAN?

As vantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– A não necessidade do controle paralelo de série e numeração imposto pelo SCAN

?o    Simplifica a complexidade do software emissor;

?o    Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– Nenhuma.

Quais os impactos na solução de emissão de NF-e?

Como se trata de uma nova opção não obrigatória, nada precisa mudar na solução de emissão de NF-e.

Contudo, para tirar proveito desta nova forma de emissão em contingência, as soluções para NF-e, próprias ou de mercado, devem se adaptar à nova realidade.

Pode parecer uma implementação simples. Para o ERP que utiliza a solução de NF-e, sim, é simples. Basta agora informar que deseja trabalhar com a contingência tipo SVC. Mas, para as soluções de NF-e, as implicações são extensas.

Além do tratamento para a emissão propriamente dita, como associação de novas URLs,  a solução de NF-e deve prever o impacto, apenas para citar os principais, em menus, procedimentos, documentações, geração do DANFE, módulo de controle de acesso, logs, etc.

Quais os impactos na solução de recepção de NF-e?

O contribuinte pode optar por não utilizar a SVC como forma de emissão em contingência. Contudo, não pode evitar que outros contribuintes a utilizem. E, como a guarda do XML da NF-e, devidamente validado é uma obrigação legal, o impacto na solução de recepção de NF-e acabará por ser sentido.

As soluções de recepção de NF-e consistentes deverão, no mínimo, prever mais dois valores nas suas críticas para o tipo emissão (tpEmis). O tpEmis igual a 6 para a SVC AN e 7 para SVC RS.

A SVC substitui o SCAN?

A SVC não foi lançada como um tipo de emissão que substitua o SCAN.

As empresas que adotaram o SCAN, como forma de emissão em contingência, desembolsaram dezenas de milhares de Reais no desenvolvimento próprio da emissão em SCAN ou no módulo correspondente do seu fornecedor de solução de NF-e.

Este fator, significativo para o contribuinte, provavelmente será levado em conta pela equipe do projeto Nacional da NF-e.

Contudo, se pensarmos nos vários contribuintes que nunca implementaram uma solução de contingência tipo SCAN (pela sua complexidade nos controles paralelos de série e numeração), provavelmente verão na SVC a solução para seus problemas.

O SCAN está com os dias contados?

Provavelmente SIM.

É uma questão de tempo até ser eliminado.

Qual o amparo legal da SVC?

?Ajuste SINIEF 07/05, DOU de 05.10.05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

?AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DOU de 05.10.11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

?CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012, DOU de 09.04.12, que dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

?ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012, DOU de 10.09.12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

?Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e – Versão 5.0.

Fonte: mauronegruni.com.br/ joseadriano.com.br