[Leitor] “Um cliente meu industria de confecções, optante pelo simples nacional, apareceu na lista de obrigados a (Escrituração Fiscal Digital). Entendo que somente as empresas que apuram ICMS e IPI é que estariam obrigadas à . Solicitei a exclusão a fiscalização em minha cidade (Minas Gerais) e foi indeferido. Pretendo fazer recurso ao superintendente da SEFAZ. Gostaria da sua opinião sobre o caso. (empresa optante pelo simples obrigada à ?”

Resposta

O Convênio ICMS 143/2006,  instituiu a Escrituração Fiscal Digital (), mas foi revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 2/2009, que determina:

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – .

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

(…)

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – , para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

(…)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a  para efetuar a escrituração do:

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à  a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.

Cláusula terceira A será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II – indicar os contribuintes obrigados à , tornando a utilização facultativa aos demais.

(…)

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

(…)”

Observe que o Ajuste acima não faz referência alguma à dispensa decorrente de opção ao Simples Nacional. Pelo contrário, há a determinação expressa de obrigatoriedade para todos os contribuintes do  ICMS e/ou do  IPI. Por fim, a dispensa pode ser revongada “a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito”.

Em Minas Gerais, a Portaria SAIF 6/2010, estabeleceu uma nova lista de contribuintes obrigados à , revogando a dispensa inicial:

“Portaria SAIF nº 6, de 29.07.2010 – DOE MG de 30.07.2010

Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital ().

O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no SS 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa da Escrituração Fiscal Digital (), relativa ao ICMS, nos termos do SS 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Art. 2º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital () para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ “Legislação Estadual” identificado como “Lista de Obrigados à  – MG – 2011.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência ” A67DF00FC0FE4286093EB7C5FE596914?, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no AtoCOTEPE/ICMSnº 09, de 18 de abril de 2008.

Art. 4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2010, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital () relativa ao mês de fevereiro de 2011.

Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela , em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da , no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ “Orientações Estaduais”.

Parágrafo único. O contribuinte optante pela  será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da  – LISTA DE OBRIGADOS À  – MG – 2009/2010/2011, ficando dispensada a alteração do Anexo Único referido no art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, 29 de Julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza

Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais” (Fonte:  em www..com.br)

Anexo em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/lista_obrigados_mg_efd_2011_saif6.pdf

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, publicou  a seguinte resposta (tendo por fundamento a LC 123 e as Resoluções do CGSN):

“As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

    Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

  • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
  • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
  • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;”

Conclusão

A autoridade tributária estadual pode determinar a obrigatoriedade da para qualquer estabelecimento inscrito em sua jurisdição desde que este seja contribuinte de ICMS e/ou IPI, independentemente de sua opção por regime tributário.

Fonte: Blog/Roberto Dias Duarte