Com uma arrecadação que registrou a marca de R$105 milhões no período de janeiro a maio de 2012, as contribuições para a PIS/COFINS lideram o ranking da arrecadação federal, ficando atrás, apenas, do Imposto de Renda.
Tamanha é a importância da receita que a Receita Federal do Brasil, visando o compartilhamento das informações fiscais, relacionadas aos tributos em questão, instituiu a Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS – EFD PIS/COFINS.
Na prática, a EFD PIS/COFINS é um arquivo digital que armazena os documentos e as operações da escrituração, representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos e está inserido no Sistema Público Digital – SPED.
A utilização do arquivo, no SPED, parece que virou uma verdadeira novela, especificamente no que diz respeito ás empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.
Acontece que a Instrução Normativa no 1.052 de 2010, responsável pela implantação do sistema já sofreu cinco alterações, relacionadas a novos prazos de transmissão e, desta última vez pela IN no 1.280 de 2012, relativa aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013 com prazo para transmissão até o dia décimo dia útil do segundo mês subsequente. Em outras palavras, a transmissão se dará no mês de março do mesmo ano para as empresas tratadas sob aquele regime.
A exigência do fisco federal tem deixado os empresários de cabelos brancos, principalmente porque tem que se preocupar com a geração do arquivo, o que necessariamente, passa pelo aumento dos custos operacionais.
Também não se pode esquecer que as organizações de menor porte contam, em sua grande maioria, com serviços terceirizados para atender exigências contábeis e fiscais.
Outro ponto importante é o desconhecimento, por parte dos empresários, no que diz respeito a tantas exigências da legislação tributária.
Definitivamente, o que era pra ser uma solução em matéria de redução de custo e tempo, acabou virando um problema sem fim.
De um lado, as empresas de menor porte não sabem como agir e se preocupam com a possível punição pelo descumprimento da lei, fixada em R$5.000,00, por mês ou fração de mês. Do outro, a Receita Federal do Brasil que, na ânsia de controlar a arrecadação e combater a sonegação, mais uma vez, não planejou com base na realidade brasileira.
É preciso considerar que, em matéria de sistema, muitos erros são passíveis de ocorrer, especialmente porque, as atividades empresariais são diversificadas e cada uma delas possui uma particularidade que deva ser observada pela legislação vigente.
Seria recomendável que a nova medida fosse implantada por faixas de faturamento ou por atividade, tal qual a nota fiscal eletrônica.
O resultado da falta de planejamento são os adiamentos seguidos que, diante do mercado, interno e externo, levam a insegurança jurídica de todos os envolvidos no processo, em especial, em relação a possíveis investidores que pretendem se estabelecer no Brasil.
Fonte: traduzindooeconomes.blogspot.com.br/ mauronegruni.com.br/ joseadriano.com.br