SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 24 DE MAIO DE 2012

(6ª. Região Fiscal)

D.O.U.: 28.05.2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ E À CSLL, OU IMUNE AO IRPJ E ISENTA DE CSLL, OU ISENTA DE IRPJ E CSLL. As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isenta de CSLL, ou, ainda, isentas de IRPJ e de CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES EXCLUSIVAMENTE A IMPOSTOS. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL pelo regime do lucro real devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

Fonte: mauronegruni.com.br