“O layout do ECD mudou ou não? Pois o PVA 2.2.0 tem importação de dados agregados. O que são estes dados e como se relacionam com os registros do ECD? São obrigatórios?”
Resposta
O conceito de dados agregados foi definido pelo Convênio 01/2010 e IN787 RFB:
“Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
(…)
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I – integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II – parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis” (grifei)
“Convênio nº 01/2010 – Compartilhamento da ECD
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) – e nos arts. 3o, II, 4o e 8o do Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A RFB e as SEFAZ terão acesso às informações relativas às Escriturações Contábeis Digitais (ECD) disponíveis no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I – integral, para cópia do arquivo da ECD;
II – parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados por contribuinte.
§ 1o Para o acesso previsto no inciso I do caput, a RFB e as SEFAZ deverão ter iniciado procedimento fiscal junto à pessoa jurídica titular da ECD.
§ 2o Entende-se por dados agregados a consolidação mensal, por contribuinte, de informações de saldos contábeis e as demonstrações contábeis.
§ 3o O conteúdo, leiaute e demais requisitos técnicos do arquivo digital, contendo os dados agregados, serão definidos em conjunto pela RFB e pelas SEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para acesso às informações a RFB e as SEFAZ deverão emitir a Requisição de Cópia da Escrituração Contábil Digital (RECD), por meio de aplicativo disponibilizado pela RFB.
§ 1o A RECD é documento digital emitido de acordo com os arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o A RECD deverá ser assinada digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3o A RECD – Modelo 1, para acesso integral, deverá ser emitida por pessoa a quem a lei atribua competência para a fiscalização de tributos e conterá, no mínimo:
I – número da requisição;
II – identificação do órgão requisitante;
III – identificação do titular da ECD submetido a procedimento de fiscalização;
IV – data de início do procedimento de fiscalização;
V – o número ou código do documento que determinou o procedimento fiscal; e
VI – período a que se refere a ECD requisitada.
§ 4o A ausência das informações constantes nos incisos IV e V, relativamente à RECD – Modelo 1, deverá ser justificada.
§ 5o A RECD – Modelo 2, para acesso parcial, conterá:
I – número da requisição;
II – identificação do órgão requisitante;
III – identificação do titular da ECD; e
IV – período a que se refere a ECD requisitada.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para receber as ECD e os dados agregados requisitados, as SEFAZ identificar-se-ão com certificado digital do órgão, no padrão ICP-Brasil.
CLÁUSULA QUARTA – Serão mantidos registros dos eventos de acesso pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
I – identificação do órgão requisitante;
II – autoridade certificadora emissora do certificado digital;
III – número de série do certificado digital;
IV – data e hora da operação; e
V – tipo da operação realizada, definida na cláusula primeira.
Parágrafo único. As informações sobre o acesso ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, identificada com certificado digital no padrão ICP-Brasil.
CLÁUSULA QUINTA – São usuários das funcionalidades a que se refere este Convênio:
I – CADASTRADOR – pessoa física responsável pela atividade de cadastramento dos requisitantes;
II – REQUISITANTE – ECD – pessoa física a quem o órgão atribua competência para emissão da RECD – Modelo 1; e
III – REQUISITANTE – DA – pessoa física a quem o órgão atribua competência para emissão da RECD – Modelo 2.
Parágrafo único. As SEFAZ indicarão à RFB, por meio de ofício, no mínimo, duas pessoas com o perfil de cadastrador.
CLÁUSULA SEXTA – A RFB e as SEFAZ deverão estabelecer políticas de guarda, conservação e destruição da cópia de ECD requisitada.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os convenentes se comprometem a utilizar os dados a que tiverem acesso em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma divulgá-los.
CLÁUSULA OITAVA – O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação pela RFB, sem que disso resulte aos partícipes denunciados o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA DÉCIMA – As SEFAZ não signatárias deste Convênio poderão aderir ao presente pacto, mediante celebração de termo de adesão com a RFB e aceitação de todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
Parágrafo único. As eventuais controvérsias que não puderem ser dirimidas de comum acordo entre os partícipes serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.
Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário da Receita Federal do Brasil
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda do Acre
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas
Arnaldo Santos Filho
Secretário da Receita Estadual do Amapá
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará
André Clemente Lara de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo
Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda do Estado de Goiás
Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão
Edmilson José dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul
Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais
Vando Vidal de Oliveira Rego
Secretário de Estado da Fazenda do Pará
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita da Paraíba
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda do Paraná
Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco
Antonio Silvano Alencar de Almeida
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte
Ricardo Englert
Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças de Rondônia
Antonio Leocádio Vasconcelos Filho
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe
Marcelo Olímpio Tavares Carneiro
Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins” (grifei)
PVA da ECD
A versão 2.2.0 do Sped Contábil foi liberada com a inclusão das seguintes funcionalidades:
– Importação e Validação de arquivo de Dados Agregados;
– Visualização dos seguintes tipos de relatórios a partir do arquivo de Dados Agregados:
a. Dados da Escrituração;
b. Demonstrações Contábeis:
. Balanço Patrimonial;
. Demonstração de Resultado do Exercício (DRE);
. Outras informações (Conteúdo dos registros J800, quando existir);
c. Termo de Abertura e Termo de Encerramento;
d. Informações dos signatários da ECD;
e. Termo de Autenticação, Exigência ou Notificação
– Exclusão dos Dados Agregados no PVA;
Fonte: Blog Roberto Dias
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