PROTOCOLO ICMS Nº 168 COTEPE, DE 04/10/2010
(DO-U S1, DE 07/10/2010)
– C/ Retificação no DO-U S1, de 03/12/2010 –
Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica – CL-e para as unidades federadas que especifica.
OS ESTADOS DO AMAZONAS, CEARÁ E DO PARÁ, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Cláusula segunda – Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que:
I – identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II – objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:
NOTA LEGISCENTER:
– Parágrafo “Único” alterado para “1º” pela Retificação no DO de 03.12.2010.
I – na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;
II – no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;
III – na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.
§ 2º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.
§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.
NOTA LEGISCENTER:
– Parágrafos “ 1º, 2º, 3º” alterados para “2º, 3º, 4º” respectivamente, pela Retificação no DO de 03.12.2010.
Cláusula terceira – A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I – transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II – contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único. A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.
Cláusula quarta – A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
Parágrafo único. A exigência de certificação digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.
Cláusula quinta – A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação “Capa de Lote Eletrônica – CL-e”;
II – chave de acesso da CL-e;
III – UF de emissão da CL-e;
IV – UF de destino das mercadorias;
V – identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI – modalidade de transporte;
VII – placa / identificação da unidade de carga;
VIII – situação da CL-e;
IX – quantidade de DANFE;
X – chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI – aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII – identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 1º A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.
§ 3º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.
§ 4º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
Cláusula sexta – Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.
Cláusula sétima – As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
Parágrafo único. A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:
I – acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II – desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;
II – a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.
Cláusula nona – Fica revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e para unidades federadas que especifica.
Amazonas – Isper Abrahim Lima; Ceará – João Marcos Maia; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego.
Fonte: LegisCenter / por Blog do Roberto Dias Duarte
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