Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2013 foi determinada a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.
As referidas atividades serão tributadas da seguinte forma:

a) com base no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, quando exclusivamente industriais;

b) com base no Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;

c) com base no anexo III, quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização.

ADI RFB 7/13 – ADI – Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 7 de 27.12.2013

D.O.U.: 30.12.2013

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, Ve7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi),

Declara:

Art. 1ºAs atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pelaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I – são tributadas pelo Anexo II daLei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais;

II – são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;

III – quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Fiscosoft