CVM: Renovação de Medida Cautelar
No ano de 1999, o SESCON-SP ajuizou Mandado de Segurança, contra a CVM, para tornar sem efeito o art. 23 da Instrução Normativa nº 308 daquele órgão, que segue abaixo:

Art. 23 – É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I. adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II. prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no “caput” deste artigo:

I. assessoria à reestruturação organizacional;

II. avaliação de empresas;

III. reavaliação de ativos;

IV. determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;

V. planejamento tributário;

VI. remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

VII. qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

O SESCON-SP havia obtido a suspensão da eficácia do referido artigo da Instrução da CVM, tanto em sede de liminar como quando da sentença que julgou procedente o mandado de segurança.

Porém, por acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF foi dado provimento à apelação da CVM para reformar aquela sentença e julgar improcedente o mandado de segurança, restabelecendo a proibição veiculada na Instrução nº 308 da CVM.

O SESCON-SP interpôs recursos especial e extraordinário, e, considerando que estes não têm efeito suspensivo, ajuizou medida cautelar no próprio TRF obtendo liminar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido e sustar a eficácia da Instrução CVM quanto à proibição.

Porém, no último dia 24 de março, foi proferida decisão extinguindo aquela medida cautelar sob o fundamento de que exauriu a competência do TRF e, portanto, não restou outra alternativa ao SESCON-SP senão renovar a medida cautelar nos tribunais superiores, o que foi feito agora perante o STJ.

Por enquanto não há decisão do Ministro Relator do STJ sobre o efeito suspensivo. Sendo assim, a Instrução CVM nº 308 está hoje plenamente válida, sendo vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas prestar serviços de auditoria e consultoria para um mesmo cliente.

O descumprimento do disposto na Instrução CVM será considerado infração grave e sujeitará não apenas o auditor independente, mas o próprio cliente às sanções previstas na Lei nº 6.385/76.

Sendo assim, é nosso dever divulgar de forma transparente os acontecimentos aos nossos associados, informando que qualquer decisão proferida nos autos da medida cautelar ajuizada no STJ será comunicada da mesma forma.

Fonte: SESCON SP