Processo de Consulta nº 36/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de “obras de construção civil”.
Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 10, caput e inc.
XX e art. 15, caput e inc. V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999;
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de “obras de construção civil”.
Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 8º, Lei nº 10.833/2003, art 10, caput e inc. XX e art. 15, caput e inc.V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO – Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 24.02.2011 01.04.2011)