A 2ª Turma do STF determinou o trancamento de uma ação penal por crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado.

Em dezembro de 2009, o plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a administração pública e tribunais do país.

O ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005.

Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal à época editou o ato declaratório n. 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos.

O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade fosse realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar e ainda não foi concluído.

Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

“Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal”, explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário.

“Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal”, concluiu.

“Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois”, ponderou o ministro Gilmar.

Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi “apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa”. (HC n. 102477 – com informações do STF)

Fonte: Espaço Vital