O Estado de São Paulo incluiu mais um ingrediente amargo na tão comentada guerra fiscal entre os Estados, na briga pela arrecadação do ICMS nas operações interestaduais. Mais uma vez, quem pagará a conta é o empresariado paulista.

O ICMS é tributo de competência dos Estados-membros que, obrigatoriamente, devem respeitar os limites da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996. Entre essas limitações consta a exigência de aprovação do CONFAZ para que uma unidade da federação possa conceder benefícios e incentivos para os seus contribuintes.Ocorre que muitos Estados instituíram incentivos à revelia da autorização dos outros Estados, reduzindo a arrecadação do ICMS nos Estados de destino.

De acordo com oDecreto Paulista nº 58.918, de 27 de fevereiro de 2013, que depende ainda de regulamentação, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas com incentivos fiscais tendentes a reduzir a carga tributária, benefícios esses não aprovados no âmbito do CONFAZ, o imposto correspondente à alíquota interestadual de 12% e o ICMS efetivamente recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da federação deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, sob pena de ser apreendida a mercadoria. A partir disso, o Estado de São Paulo pretende exigir do destinatário da mercadoria o valor que o remetente localizado em outra unidade da federação deixou de recolher na operação de venda interestadual com alíquota de 12%.

A Secretaria da Fazenda expôs que a medida é necessária para preservar a arrecadação tributária, o emprego, o investimento privado, o desenvolvimento econômico e a competitividade da economia paulista. O empresariado deve se perguntar por que ele é a vítima da falta de entendimento e bom senso dos legisladores da União e das Unidades Federativas.

A exigência do fisco paulista, por mais defensável que seja no sentido de evitar perda de receita fiscal em face dos incentivos ilegais concedidos por outros Estados, é inconstitucional, ilegal e danosa ao empresariado paulista. Não devemos, na seara tributária, permitir que uma inconstitucionalidade seja compensada com outra. Não bastasse a medida voraz de exigir o imposto de responsabilidade de outro contribuinte, o Fisco Paulista ainda ameaça o contribuinte com a apreensão da mercadoria na barreira, já que o trânsito da mercadoria deverá ser acobertado com a respectiva guia de recolhimento.

O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria que, no primeiro momento, ocorre no Estado do remetente. Não existe qualquer autorização legal para que o imposto devido em um Estado seja recolhido em outro, com exceção do recolhimento a título de substituição tributária, quando ocorre a antecipação do imposto para fatos geradores presumidos.

Portanto, quer o Estado de São Paulo transferir a responsabilidade pelo pagamento do imposto a contribuinte paulista sem previsão legal para tanto. E diante da ameaça de ser apreendida a mercadoria e ser autuado para exigência do imposto que não lhe compete pagar, não resta alternativa ao contribuinte paulista, senão, buscar uma proteção judicial para que suas operações comerciais não sejam prejudicadas.

 

Milton Fontes

Advogado e sócio no Escritório Peixoto e Cury Advogados.

Guilherme Augusto Abdalla Rosinha

Advogado no escritório Peixoto e Cury Advogados.

 

Fonte: FISCOSOFT – VIA fENACON