Resumo Sobre o SISCOSERV:

Por Danielle Manzoli.

Fonte: MDIC

SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (SISCOSERV)

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público alvo do Siscoserv são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

BASE LEGAL.

Base legal: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

A prestação dessas informações será realizada por meio do SISCOSERV (www.siscoserv.mdic.gov.br), a partir de 01/08/2012 (ver cronograma  constante na portaria 113/2012 e abaixo com datas para implantação por capítulo da NBS)

Para fins de registro no SISCOSERV e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foi instituída pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

Os prazos, limites e condições do registro estão definidos no Portaria nº 113, de 17 de maio de 2012. A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações
Capítulo 1 Serviços de construção 01/08/2012
Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 01/08/2012
Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) 01/08/2012
Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 01/10/2012
Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis 01/10/2012
Capítulo 14 Outros serviços profissionais 01/10/2012
Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução 01/10/2012
Capítulo 26 Serviços pessoais 01/10/2012
Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012
Capítulo 10 Serviços imobiliários 01/12/2012
Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais 01/12/2012
Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 01/02/2013
Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação 01/02/2013
Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 01/04/2013
Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 01/04/2013
Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 01/04/2013
Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 01/07/2013
Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento 01/07/2013
Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos 01/07/2013
Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual 01/07/2013
Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 01/10/2013
Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações 01/10/2013
Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água 01/10/2013
Capítulo 22 Serviços educacionais 01/10/2013
Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social 01/10/2013
Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais 01/10/2013

A RFB Publicou também a IN 1.277/2012 que trata da obrigação da prestação de informações no sistema, bem como o cronograma já citado. Essa portaria dispensa da prestação de informações, as seguintes pessoas:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Com relação as prazos para prestação de informações no siscoserv, a IN 1277/2012 determina:

I – 30 (trinta) dias a contar da data de início  da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II – último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

–  Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no item I anterior  será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

Após a prestação de informação  da prestação do serviço, há também prazo para informação do faturamento relativo a venda do serviço ou intangível, sendo:30 dias depois da emissão da nota fiscal se essa ocorrer depois da prestação do serviço ou 30 dias após o registro no siscoserv se a nota for emitida antes da data de inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:

–  A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I – 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II – 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Após a prestação de informação  da prestação do serviço, há também prazo para informação do pagamento relativo a  compra do serviço ou intangível, sendo: 30 dias depois do pagamento se esse ocorrer depois da prestação do serviço ou 30 dias após o registro no siscoserv se o pagamento ocorrer antes da data de inicio da prestação do serviço, conforme abaixo:

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I – 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II – 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Essa IN também determina MULTAS para a prestação de informação incorreta ou em atraso no sistema SISCOSERV conforme abaixo:

I – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.

II – de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Foi publicada também a Portaria Conjunta 1.908/2012 do MF e MDIC que institui o sistema.

RESUMO DO SISTEMA:

O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.

•         Módulo Venda: serão registradas as operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

•         Módulo Aquisição: serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Cada módulo conterá os modos de prestação de serviços identificados segundo a localização do prestador e do tomador, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS). São os seguintes no:

•         Módulo Venda:

o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço

o   Modo 2 – Consumo no Brasil

o   Modo 3 – Presença comercial no exterior

o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

•         Módulo Aquisição:

o   Modo 1- Comércio Transfronteiriço

o   Modo 2 – Consumo no Brasil

o   Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas

O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais em apoio à formulação e orientação de políticas públicas na área de comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Servirá, ainda, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011 como orientador para os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos Manuais Informatizados relativos ao Siscoserv (Módulo Venda e Módulo Aquisição) e pelo endereço eletrônico: siscoserv@mdic.gov.br

Premissas Básicas do Siscoserv:

• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.

• Disponível na internet – processamento on-line.

• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.

• Referência para o Registro: NBS (baseada na CPC 2.0).

• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.

• Não há anuência prévia por órgãos do Governo.

• Manual informatizado para orientação aos usuários (Módulo Venda e Módulo Aquisição).

• Apoio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de  serviços, intangíveis e demais operações.

• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A NEXUS COMEX PRESTARÁ SERVIÇOS RELATIVO AO SISCOSERV E NBS. CONTATE-NOS PARA RECEBER UMA PROPOSTA.

Fonte: Danielle Rodrigues Manzoli