Foram definidos os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para fins da consolidação dos débitos, inclusive previdenciários, nas modalidades de pagamento à vista e de parcelamento em até 180 prestações mensais, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:

a) no período de 1º a 31.03.2011:
a.1) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
a.2) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;
b) no período de 04 a 15.04.2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
c) no período de 02 a 25.05.2011, prestar as informações necessárias à consolidação:
c.1) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
c.2) da modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;
d) no período de 07 a 30.06.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL no ano-calendário de 2009 com base no lucro presumido cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30.09.2010; e
e) no período de 06 a 29.07.2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, que não atenderem aos prazos mencionados nas letras “a” a “e”, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12.08.2011, para prestar as informações necessárias à consolidação.

Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente nos sites da RFB ou PGFN, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, até as 21h00 (horário de Brasília) do dia de término de cada período referidos nas letras “a” a “e”.

Observe-se que os procedimentos para consolidação também são aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941/2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009.

A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941/2009, ou pelos arts. 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449/2008.

Em caso de pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão ao pagamento à vista ou às modalidades de parcelamento de débitos previstas na Lei nº 11.941/1009, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sucessora, ainda que esta não seja optante.

Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações:

a) indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL referentes a períodos de apuração encerrados até 27.05.2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
b) confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30.11.2008, aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010.

Observe-se que, ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações supramencionadas, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.

Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:

a) os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;
b) a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista;
d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449/2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009; e
e) o número de prestações pretendido, quando for o caso.

(Portaria PGFN/RFB nº 2/2011 – DOU 1 de 04.02.2011)

Fonte: Editorial IOB