• 1 de maio de 2012
  • SPED

A primeira consulta é sobre instituição privada de ensino superior, sedizente sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano calendário em curso.

A Segunda Consulta é sobre a data de obrigatoriedade do SPED Contabil para empresas do Lucro Real.

Processo de Consulta nº 25/12

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 4a. Região Fiscal

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins). Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Na espécie, instituição privada de ensino superior, sedizente sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano calendário em curso.

De outra banda, cumpre ressaltar que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem, inclusive, sobre as receitas provenientes de mensalidades ou matrículas devidas pelos cursos que a referida instituição de ensino pretensamente imune oferece, visto implicarem contraprestação direta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III e IV, e 14, X; IN SRF nº 113, de 1998; IN RFB nº 1.052, de 2010, e alterações; IN RFB nº 1.252, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 03, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA – Chefe

(Data da Decisão: 28.03.2012   26.04.2012)

Escrituração Contábil Digital – obrigatoriedade a partir de 01 de Janeiro de 2009 apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real

Processo de Consulta nº 74/12

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Escrituração Contábil Digital. SPED Estão obrigadas à apresentação da ECD ao SPED, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades empresárias que façam a apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real.

Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 232, V, art. 246, c/c § 1º, art. 13, Lei n.º 9.718, de 1998; IN RFB n.º 787, de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 926, de 2009, art. 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

(Data da Decisão: 22.03.2012   25.04.2012)