Acredito que haverá em breve publicação das Secretarias do Estados regulando a remissão ou anistia de créditos fiscais até R$ 10.000,00( dez mil reais) aprovado no Convenio CONFAZ 119/10
Tânia Gurgel
Conv. ICMS CONFAZ 119/10 – Conv. ICMS – Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 119 de 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 138ª reunião extraordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:
I – estabelecer valor inferior ao referido no “caput” desta cláusula;
II – considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Clausula segunda Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2009 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A legislação das unidades federadas poderá:
I – estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II – considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizados a conceder remissão, no todo ou em parte, dos créditos relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relativos a eles, nos termos previstos em suas respectivas legislações, cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de quinze anos.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido, ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período;
§ 2º Ficam os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.
Clausula quarta O disposto neste convênio não implica restituição das quantias pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA