A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo.
A TNU considerou que a partir de março de 1997 deve ser contado como especial o tempo de trabalho da pessoa exposta a ruídos acima de 85 decibéis, “por força da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Precedente
Porém, segundo o INSS, esse entendimento divergiu da jurisprudência do STJ. O instituto citou precedente do Tribunal no qual se afirma que, após a edição do Decreto 2.171, em 1997, o nível de ruído considerado prejudicial passou a ser de 90 decibéis, permanecendo assim até 2003, quando o Decreto 4.882 reduziu o limite para 85.
Diante disso, o ministro determinou o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/07 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das turmas recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.
Os interessados terão 30 dias para se manifestar, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Fonte: STJ