O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, a pedido do Estado do Rio Grande do Sul e IPERGS, suspendeu, a vigência das liminares concedidas na Ação Coletiva nº 11102745791 a favor do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado (SINAPERG/RS) e na Ação Ordinária 11102885917. As decisões de 1º Grau mantinham a contribuição previdenciária mensal ao nível de 11%.

Para o Desembargador Leo Lima, a concessão das liminares representa grave risco de lesão à ordem administrativa e à economia pública, em razão de seu potencial efeito multiplicador.  Disse ainda que mantidas as decisões, haverá inegável dificuldade operacional na elaboração das folhas de pagamento, além de injustificado tratamento desigual.

ADIn

Referiu o Desembargador-Presidente do TJ que já foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045262581, envolvendo as alíquotas da contribuição previdenciária que tramita perante o Órgão Especial. Afirmou o magistrado que é prudente que a matéria fique centralizada na ADIn, a fim de evitar decisões conflitantes, pois servirá de orientação para as demais ações individuais já propostas ou porventura intentadas. (70046163259).

Mandado de Segurança

Em outra ação, ao final dessa segunda-feira (21/11), o Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJRS, negou o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela AFISVEC – Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul.  A entidade solicitou expressamente a suspensão da aplicação do aumento da alíquota da contribuição previdenciária mensal dos servidores estaduais de 11% para 14%, aplicável a partir de 1º de novembro, conforme a Lei Estadual nº 13.758/11.

Argumentou a entidade que não estaria sendo observado o princípio da anterioridade, pois uma lei tributária qualquer, publicada no meio do exercício, como no caso em exame, instituindo um determinado tributo ou o majorando, somente passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, no caso, em 1º de janeiro de 2012.

Para o Desembargador Werlang, não se verifica a não-observação da anterioridade de 90 dias pela Lei nº 13.758/11, que trata da contribuição previdenciária. Observou o magistrado que o princípio da anterioridade genérica (…) encontra exceção nas contribuições previdenciárias, previstas.  Afirmou que uma vez publicada a lei de instituição ou de modificação da contribuição, somente poderá ser exigida após noventa dias esta data de publicação.

No caso, relatou, publicada a Lei em 18/7/2011, nos termos do seu artigo 22, passará a ser exigida a contribuição, nos termos ali postos, a partir de 1º de novembro de 2011, o que, em princípio, obedece ao intuito da anterioridade que, justamente, ocupa-se de mecanismos que evitem surpresas ao contribuinte com a instituição ou modificação de tributos.

Ao concluir a decisão, disse que não há necessidade de vigência somente no exercício financeiro seguinte.

Fonte: TJRS