Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a rede varejista Casas Bahia a pagar uma indenização de R$ 85,5 mil por danos materiais a um vendedor que recebeu uma contribuição previdenciária menor do que deveria.

O empregado, que está afastado recebendo auxílio-doença acidentário desde fevereiro de 2007, ajuizou uma reclamação trabalhista alegando que sofreu prejuízo quanto ao valor de seu benefício previdenciário. Segundo ele, em outra ação, já transitada em julgado, ficou reconhecido o seu direito ao recebimento de horas extras, horas de intervalo e de integração ao salário de parcelas pagas “por fora” dos contracheques, a título de prêmios.

No entanto, como esses pagamentos não foram realizados na época própria, o valor do seu benefício previdenciário foi reduzido. O juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga, julgou improcedentes os pedidos do vendedor, sob o argumento que houve posterior recolhimento das contribuições devidas sobre o salário informal reconhecido na sentença proferida nos autos do outro processo.

Ao analisar recurso do trabalhador, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, desembargador Alexandre Nery. “No caso, o mero fato de ter havido contribuição suplementar em face de condenação judicial não afasta a conclusão de que o INSS, corretamente, à luz dos artigos 18, I, “h” e 29, II, da Lei nº 8.213/1991, calculara o benefício apenas sobre o salário de contribuição havido e não sobre o valor de contribuição devido recolhido pelo empregador”, afirmou.

Segundo o relator, com isso, o benefício percebido pelo empregado resultou menor por culpa do empregador que sonegou valor para o salário de contribuição e não por culpa do INSS, que apenas efetivou o benefício considerando o contribuído. “Percebe-se que o obreiro apenas recebeu benefício inferior por culpa da empresa, que assim deve ser responsabilizada, materialmente, pelo prejuízo indireto causado ao obreiro quando do recebimento do valor previdenciário”, destacou.

De acordo com o desembargador Alexandre Nery, já que a empresa não rebateu os valores informados pelo vendedor na ação, o trabalhador deve receber a diferença reclamada, que é R$ 85,5 mil.

Processo: 0001456-18.2013.5.10.0101

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região