Dentre as alterações reabre o prazo para desistência dos processos judiciais, disciplina o uso do prejuízo fiscal em operações de incorporação, fusão ou cisão, acesso a internet ao parcelamento dentre outros.
Assim recomendo a leitura da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, publicada no DOU de 03/09/2010, abaixo em sua integra:.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010 -DOU de 3.9.2010
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 3o e 6o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e na Portaria MF nº 358, de 24 de junho de 2010, resolvem:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE EVENTOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 1o Será cancelado o requerimento de adesão à modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que tratam os arts. 1o a 3o Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os débitos da pessoa jurídica com adesão cancelada poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora, responsável pelos referidos débitos, caso a sucessora seja optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, compatível com as características dos débitos a serem consolidados.
Art. 2o Na hipótese em que pessoa jurídica tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1o Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.
§ 2o Se a pessoa jurídica sucessora não for optante por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se às modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º- a 3º- da Lei nº 11.941, de 2009.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PELA INTERNET
Art. 3o O acesso no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, controlado por código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo, será permitido aos optantes:
I – no caso de pessoa física, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) regular; ou
b) pendente de regularização;
II – no caso de pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) ativa;
b) suspensa, nas hipóteses dos incisos II ou VI do caput do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº- 1.005, de 8 de fevereiro de 2010; ou
c) baixada:
1. em razão do tratamento diferenciado dado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, definidas pelo art. 3º- da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
2. por cisão total.
§ 1o Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por incorporação ou fusão, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora, desde que esta atenda o disposto no inciso II do caput.
§ 2o Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por cisão total, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora, exclusivamente mediante certificado digital, desde que esta atenda o disposto no inciso II do caput.
§ 3o Para obterem acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, os optantes com inscrição no CPF ou no CNPJ enquadrada em situação cadastral diversa do disposto no caput , deverão providenciar a regularização de sua situação cadastral, quando cabível, observada a legislação específica que rege o CPF ou o CNPJ.
§ 4o A situação cadastral da inscrição poderá ser consultada no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br.>;:
I – no CPF, por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme o disposto no art. 56 da Instrução Normativa RFB nº- 1.042, de 10 de junho de 2010; e
II – no CNPJ, mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010.
§ 5o O sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral , nos termos deste artigo, ficará impossibilitado de apresentar as informações necessárias à consolidação dos débitos de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e, consequentemente, terá seu requerimento de adesão cancelado.
CAPÍTULO III
DAS ADESÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 4o Na hipótese de adesão por modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades será realizada separadamente para cada órgão público optante.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERIMENTOS DE ADESÃO
Art. 5o Os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados requerimentos de adesão por modalidades de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser restituídos ou, na hipótese de que trata o art. 2º, aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1o No caso de restituição dos pagamentos efetuados, o sujeito passivo deverá apresentar pedido por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. Fazenda.gov.br>.
§ 2o Na hipótese do art. 2º, o sujeito passivo que optar por aproveitar os pagamentos realizados para amortização dos débitos consolidados em modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, deverá:
I – caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível na página da RFB na Internet; ou
II – caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 6o O sujeito passivo poderá requerer a regularização da situação de modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.
CAPÍTULO V
DA REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 7o Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o caput e o § 1o do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o Os sujeitos passivos domiciliados nos municípios listados nos incisos I e II do art. 1o da Portaria MF nº 358, de 24 de junho de 2010, e que não cumpriram as disposições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº- 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, poderão fazê-lo até 31 de dezembro de 2010, mediante formalização de processo administrativo perante a unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, será considerado o domicílio da matriz.
Art. 9o O art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ……………………………………………………………………
I – apreciar:
a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.
II – prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.” (NR)
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se inclusive aos optantes que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória nº 449, de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis com as da Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil