A norma em referência esclareceu que, para fins de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam, respectivamente, o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, devem ser considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
A norma esclareceu, ainda, que o direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naqueles incisos.
(Solução de Consulta Cosit nº 219/2014 – DOU 1 de 21.08.2014)
Fonte: Editorial IOB