A norma em referência esclareceu que, desde 28.07.2010, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A referida norma esclareceu também que à opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Para efeitos da incidência do RRA, são também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas no art. 16 da Lei nº 4.506/1964.
De outro lado, na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção do imposto mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA, referente ao ano-calendário correspondente, em ficha própria e separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário de recebimento.
No tocante à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), a norma referenciada esclareceu que ela incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina; não incide, contudo, sobre os juros de mora pagos em execução de sentença.
Por fim, a norma esclareceu também que nos casos de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos prazos regulamentares. Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DAA da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
(Solução de Consulta Cosit nº 194/2014 – DOU 1 de 11.07.2014)
Fonte: Editorial IOB