Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 253/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal.

Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante, sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%.

Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2014.

Além disso, a Receita Federal do Brasil entendeu, também, que o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir de 1º.01.2015.

A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit nº 253/2014 – DOU 1 de 14.10.2014)

Fonte: Editorial IOB