Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as regras para a opção pela aplicação, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à revogação do regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias no ano-calendário de 2014.A norma estabeleceu ainda que a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das disposições contidas nos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispositivos da legislação tributária federal; e
b) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação em bases universais.

As opções supramencionadas são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as referidas opções deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º.01.2014, de todas as alterações trazidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 12.973/2014:

a) arts. 1º, 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X docaput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
b) arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

O exercício da opção não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 – DOU 1 de 29.05.2014)

Fonte: Editorial IOB