A Receita Estadual reduziu parte das multas referentes à Nota Fiscal Eletrônica. Os novos percentuais que serão aplicados em caso de infração na emissão ou cancelamento do documento estão previstos na Lei n° 9.830, publicada no último dia 9 e com efeitos a partir desta sexta-feira (1º de junho).

 No entanto, a redução dos valores das multas valerá tanto para as autuações que vierem a ocorrer a partir de 1º de junho quanto para as já registradas pela Receita Estadual e que ainda estão em andamento, devido ao princípio da retroatividade benigna das multas.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira explica que a nova lei também será aplicada nos casos de empresas obrigadas à emissão de NF-e que foram autuadas devido à emissão da nota fiscal convencional (modelo 1) e tenham recorrido dentro do prazo legal.

“A nova lei irá tornar mais fácil para os contribuintes a regularização de suas pendências junto ao Fisco estadual”, lembrou o auditor.

VALORES

No caso de perda de prazo de cancelamento de NF-e, a multa cairá de 50% para 5% do total expresso no documento, caso o contribuinte seja alcançado pelo Fisco. Cabe ressaltar que, nessa situação, os valores das autuações não deverão ser inferiores a 50 VRTEs ou superiores a 5.000 VRTEs. Desde o dia 1º de janeiro de 2012, o prazo para o cancelamento dos documentos é de 24 horas após a autorização.

É importante lembrar que o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas só é possível se a operação de circulação de mercadorias não tiver acontecido. O auditor fiscal sugere que, nesse caso, a empresa faça a denúncia espontânea para solução do problema, a fim de reduzir o valor a ser pago pelo erro cometido.

A redução será de 70% do original – de 5% passa a ser de 1,5%, reduzindo também o mínimo e o máximo do pagamento em VRTE na mesma proporção, que passa a ser entre 15 VRTE e 1.500 VRTE, e não mais entre 50 VRTE e 5.000 VRTE. Assim, o contribuinte evita posterior autuação por parte do Fisco, que seria feita baseada no valor integral da multa, sem qualquer redução.

DENÚNCIA

Para realizar a denúncia espontânea por perda de prazo de cancelamento da NF-e, o contribuinte deve formalizar processo em uma das agências da Receita Estadual. Não há modelo padrão para a produção do requerimento, que deve ser assinado pelo representante da empresa e vir acompanhado do comprovante de pagamento do DUA com código da receita 801-0. Deve-se juntar ao processo o DANFE da NF-e.

Com o processo devidamente formalizado, o prazo do cancelamento será aberto novamente, após comunicação do setor de NF-e da Receita Estadual à empresa denunciante. O cancelamento extemporâneo agora permitido também deverá ser registrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

Deuber de Oliveira destaca que anteriormente o processo de denúncia pela perda do prazo não permitia a alteração do status da NF-e, ficando esta sempre como autorizada no banco de dados da Receita, mas devendo ser registrada no RUDFTO para demonstrar que o erro fora sanado via processo de denúncia espontânea.

A Lei Estadual n° 9.830, que estabelece alterações na Lei n° 7.000/01, prevê ainda outras alterações. Clique (http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0) para ter acesso.

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Fonte: Fiscosoft