Foi prorrogado para 30.09.2011 o prazo da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente às operações destinadas à administração pública, destinatário localizado em outra Unidade da Federação e ao comércio exterior, cujo contribuinte tenha a atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;

i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Observa-se que foi também dispensada da obrigatoriedade da NF-e, até 31.07.2011, os contribuintes obrigados nos termos anteriormente mencionados nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

(Portaria CAT nº 55/2011 – DOE SP de 29.04.2011)

Fonte: Editorial IOB