Foi prorrogado para 30.09.2011 o prazo da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente às operações destinadas à administração pública, destinatário localizado em outra Unidade da Federação e ao comércio exterior, cujo contribuinte tenha a atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5811-5/00 Edição de Livros;
i) 5812-3/00 Edição de Jornais;
j) 5813-1/00 Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Observa-se que foi também dispensada da obrigatoriedade da NF-e, até 31.07.2011, os contribuintes obrigados nos termos anteriormente mencionados nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
(Portaria CAT nº 55/2011 – DOE SP de 29.04.2011)
Fonte: Editorial IOB