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Foi publicado no DOU de hoje (13.9.2016) o Convênio ICMS nº 90/2016, que alterou o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes.

Com a alteração, foi prorrogado para a partir de 1º.7.2017, o início de obrigatoriedade de o contribuinte indicar o CEST da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes e é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.