O Fisco paulista promoveu diversas alterações na Resolução SF nº 141/2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

As alterações tratam especificamente dos contribuintes que poderão ser beneficiados pelo Programa Cartão Empresa SP, que consiste na concessão pela Sefaz de um certificado digital para pessoa jurídica sem custo algum para a empresa.

SP – ICMS – DEC e Programa Cartão Empresa SP – Obrigatoriedade e certificado digital – Alterações
Foi alterada a Resolução SF nº 141/2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC e tratou sobre o Programa Cartão Empresa SP, para determinar especialmente sobre: a) os estabelecimentos beneficiários do Programa Cartão Empresa SP; b) a concessão de certificados digitais no âmbito do programa; c) a retirada dos certificados digitais, mediante agendamento pela internet, a partir de maio de 2012; d) o cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para o contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A Resolução SF nº 48/2011 revogou disposições da Resolução SF nº 141/2010, que tratavam sobre: a) a possibilidade da empresa optante pelo Simples Nacional que já possuísse certificado digital usufruir do programa, desde que fosse solicitado à Impressa Oficial a revogação do certificado digital anteriormente adquirido; b) o cronograma para a retirada dos certificados digitais concedidos pelo programa aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; c) a relação das localidades que possuíam instalações técnicas de autoridade de registro e dos postos de atendimento para a retirada de certificado digital.

 

Res. Sec. Faz. SP 48/11 – Res. – Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sec. Faz. SP nº 48 de 20.07.2011

DOE-SP: 21.07.2011

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

 

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:

I – o § 1º do artigo 3º:

“§ 1º É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:

1 – esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade;

2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

3 – esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal.” (NR);

II – o artigo 4º:

“Artigo 4º Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

III – o “caput” do artigo 5º:

“Artigo 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de maio de 2012.”

(NR);

IV – o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea.” (NR);

V – o Anexo I:

“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item Condições Prazo para credenciamento
1 Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:

I – credenciado a emitir NF-e;

II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 31/12/2011.
2 Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I – credenciado a emitir NF-e;

II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 30/06/2012.
3 Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores. Até 30/06/2012.
4 Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012. Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

“(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-141, de 28 de dezembro de 2010:

I – o artigo 9º;

II – o Anexo II;

III – o Anexo III.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.