A Lei 12.865 de 09/10/2013 reabriu o prazo de adesão ao chamado “REFIS da Crise”.

Pela nova lei foi dada a possibilidade do devedor, sem qualquer garantia ou arrolamento de bens, parcelar ou pagar à vista com redução de multa, juros e encargos legais: (i) débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias; (ii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; (iii) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e; (iv) débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior.

Com isto, a nova lei pretende beneficiar aqueles, que por alguma razão não conseguiram ou não quiseram aderir anteriormente ao REFIS, além de incentivar os contribuintes a desistirem de três discussões judiciais que envolvem valores muito elevados: (i) a tese relativa à base de cálculo do PIS e Cofins das instituições financeiras, (ii) a tese que entende que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins e (iii) a tese que entende que o IRPJ e CSLL não deve incidir sobre os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior.

I – Débitos vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias perante a Receita Federal do Brasil, ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Antes de mais nada, cumpre alertar que não podem ser parcelados aqueles débitos que já haviam sido parcelados por força da Lei 11941/2009 (Refis-2009) e por força da Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos.

Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2008, são aplicadas as seguintes as reduções:

 

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 40% 45% 100%
30 prestações 90% 35% 40% 100%
60 prestações 80% 30% 35% 100%
120 prestações 70% 25% 30% 100%
180 prestações 60% 20% 25% 100%

Débitos que podem ser parcelados: Podem ser parcelados débitos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. Os débitos serão incluídos a livre escolha do devedor.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros).

Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas

II – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras; e

III – Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos à discussão judicial que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

Quanto aos débitos dos itens (ii) e (iii) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

 

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 80% 45% 100%
60 prestações com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, nestas hipóteses, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado. Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência das ações: Para usufruir dos benefícios do parcelamento, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos mencionados nos itens (ii) e (iii) e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Data do pedido de parcelamento: O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2013

(iv) Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012 de IRPJ e CSLL, decorrentes dos lucros auferidos pelas controladas e coligadas no exterior (art. 74 da MP 2.158-35 de 2001).

Quanto aos débitos do item (iv) vencidos até 31/12/2012, são aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo Redução de multa de mora e ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargos legais
à vista 100% 100% 100% 100%
120 prestações, com 20% de entrada 80% 80% 40% 100%

Débitos que podem ser parcelados: O parcelamento, neste caso, aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.  Vale dizer, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, mas sem aplicação da redução previamente à conversão.

Desistência de ações e recursos administrativos: Para inclusão no parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa nas hipóteses de recurso administrativo ou concessão de liminar, ou tutela antecipada em ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.

Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL:Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.

Data do pedido de parcelamento: Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até 29 de novembro de 2013 e independerão de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

 

Fonte: Tributario.net