Advogada trabalhista explica que quem não cumprir as regras será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até sexta-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro.
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, explica que se a empresa pretende pagar seus empregados com cheque, deve respeitar o limite de compensação do banco. Ou seja: “o dinheiro deve estar disponível na conta do trabalhador até o dia 30, impreterivelmente. É ilegal depositar o valor no dia 29, por exemplo, uma vez que o pagamento levará dois ou três dias úteis para ser compensado”, explica.
Além disso, é importante salientar que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. “Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, comenta a especialista da IOB Folhamatic.
“A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação estabelecida em decisão judicial. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente”, explica a advogada da IOB Folhamatic.
O pagamento do 13º salário deve ser feito contra recibo, “demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito”, finaliza Ydileuse Martins.
Benefício
O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Entretanto, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro.
Fonte: Revista Incorporadora