DECRETO Nº 56.223, DE 1º DE JULHO DE 2015
DOC-SP de 02/07/2015 (nº 121, pág. 1)
Regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º – Os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.
Art. 2º – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 1º – A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.
§ 2º – A expedição de avisos por meio do DEC, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º – Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o caput do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 2011, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste decreto e em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º – A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será realizada na forma do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º – O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC.
§ 2º – O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º – A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do caput do artigo 5º deste decreto, para as pessoas jurídicas nele credenciadas.
Parágrafo único – Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 7º – Realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º – A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º – Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º – A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação ao portal do DEC, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º – No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º – As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único – Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo, bem como para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 9º – Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no DEC.
Parágrafo único – Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou por outros órgãos públicos conveniados.
Art. 10 – O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º – Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º – Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 11 – Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único – Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 12 – A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:
I – a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;
II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e
as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 13 – Aos credenciados para comunicação eletrônica nos termos deste decreto não se aplica o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD – Prefeito
MARCOS DE BARROS CRUZ – Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA – Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2015