Prazo para apresentação da DCTF: 21 de julho
Instrução Normativa nº 1.646/2016
Foram alteradas as Instruções Normativas RFB nº 1599/15 e Nº 1605/15 para unificar a forma de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ Inativa de 2016. No caso da DCTF, ficou estabelecida que as empresas inativas devem entregar excepcionalmente relativa ao mês de janeiro de 2016 até o 15º dia útil do mês de julho, sem a necessidade de utilizar certificado digital, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.
A obrigatoriedade passa a vigorar da seguinte forma para as pessoas jurídicas e demais entidades:
– Em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– A partir do mês em que tiverem débitos a declarar;
– Em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– Em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
– As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, deverão apresentar somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
I – CPRB;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
III – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
Empresas inativas — Receita Federal divulgará nova versão da DCTF para que as empresas inativas possam atender a Instrução Normativa 1.646 sem o certificado digital.
Fonte Sindilojas