Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº. 15 (Atividades e Operações Insalubres).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14,

inciso II, do Decreto nº. 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação

das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº.

3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º – Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora – NR nº. 15 (Atividades e

Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com as

 seguintes alterações:

3.3…

a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST da

Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;.

4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas

misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no

DSST.

4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes

informações:

f) Documento-base do PPEOB.

4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.

4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios,

processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser

acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com

justificativa sobre a inviabilidade da substituição.

4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve

ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho..

4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do

benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica..

4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a

quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos

dados de cadastramento da empresa..

5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas

misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento

base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1..

Art. 2º – Fica revogada a alínea .e. do item 3 e os subitens 3.1. e

5.1. do Anexo 13-A da NR nº. 15, aprovada pela Portaria MTb nº. 3.214, de 1978.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE