Altera o art. 2° e o “caput” e o § 1° do art. 3°, todos da Portaria n.º 156/2006-SEFAZ, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 156/2006-SEFAZ, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual – DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 2º:

“Art. 2° O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais). (NR)”

II – o “caput” do art. 3º e seu § 1º:

“Art. 3° A emissão automática do DAE para o pagamento do ICMS referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual na primeira repartição fazendária deste Estado, na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Portaria, somente ocorrerá quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR)

§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de novembro de 2011.

Aracaju, 26 de outubro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.E.