A Medida Provisória nº 668/2015, publicada no DOU Extra de 30.1.2015, alterou a Lei nº 10.865/2004, para majorar as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS Importação.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) a determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional:

a.1.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação;

a.1.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:

a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação;

a.2.2) 7,6 % para a COFINS-Importação;

b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (tais como os classificados nos códigos NCM 3303.00.20 – Águas de colônia e 5004.00.00 – Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho), não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

c) a determinação de que o crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas nas letras “a.1” e “a.2” , sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Também foi alterada a Lei nº 11.941/2009, para dispor que os valores oriundos de constrição judicial (garantia judicial), depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 65/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação do pagamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta Medida Provisória, entra em vigor:

a) em 1º.5.2015, em relação ao art. 1º, que dispõe sobre a elevação das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

b) de imediato, em relação:

b.1) ao art. 2º, que trata sobre a utilização dos valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/2014, para pagamento da antecipação da reabertura do parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b.2) aos incisos I a IV do caput do art.4º, que tratam das revogações descritas nas letras “a” a “d“;

c) a partir de 20.1.2015, em relação à revogação prevista na letra “d“.

Por fim, foram revogados:

a) os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380/1964, que tratavam da emissão das letras imobiliárias;

b) os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que tratavam da aplicação da multa isolada no caso de pedido de ressarcimento de crédito indeferido ou indevido;

c) o art. 28 da Lei nº 10.150/2000, que tratava da competência do Conselho Monetário Nacional (CMN), para dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);

d) o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097/2015, que ora havia revogado o art. 18, § 2º e o art. 18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS);

e) o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do SFH e do SFS.

MP 668/15 – MP – Medida Provisória nº 668 de 30.01.2015

D.O.U.: 30.01.2015

Obs.: Ed. Extra

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§1º (…)

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§2º (…)

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§3º (…)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

(…)

§5º (…)

I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

(…)

§9º (…)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§10. (…)

I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

(…)” (NR)

Artigo 15. (…)

(…)

§1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

(…)

§3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

(…)” (NR)

Artigo 17. (…)

(…)

§2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o §3º do art. 15.

§2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

(…)” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 10. (…)

(…)

§3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e

III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do §2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados:

I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II – os §§15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

V – o §2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

 

 

Informativo FISCOSoft  –  MP Nº 668