Regime diferenciado de cobrança do Pis e COFINS.

Seguem abaixo as Ementas da Solução de Consulta nº 195.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA. FABRICANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA. EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (“SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO”) DE ‘CONJUNTO MONTADO’. FORNECIMENTO DE PNEUS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda (“serviço de industrialização”) de determinado produto como também fornecer uma mercadoria de sua fabricação e a empregar na execução dessa industrialização por encomenda não descaracteriza a ocorrência da venda da mercadoria que fabrica e emprega. Receitas de pessoa jurídica fabricante de pneus relativas à execução de industrialização por encomenda (“serviço de industrialização”) de ‘conjunto montado’ (“NCM/SH 8708.70.90”) estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, conforme estabelecido pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 11.051, de 2004, ao passo que, em relação ao fornecimento de pneus novos de borracha que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda de ‘conjunto montado’ ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2%, por definição do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA. FABRICANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA. EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (“SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO”) DE ‘CONJUNTO MONTADO’. FORNECIMENTO DE PNEUS EMPREGADOS EM EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda (“serviço de industrialização”) de determinado produto como também fornecer uma mercadoria de sua fabricação e a empregar na execução dessa industrialização por encomenda não descaracteriza a ocorrência da venda da mercadoria que fabrica e emprega. Receitas de pessoa jurídica fabricante de pneus relativas à execução de industrialização por encomenda (“serviço de industrialização”) de ‘conjunto montado’ (“NCM/SH 8708.70.90”) estão sujeitas à incidência de Cofins à alíquota de 7,6%, conforme estabelecido pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 11.051, de 2004, ao passo que, em relação ao fornecimento de pneus novos de borracha que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda de ‘conjunto montado’ ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins à alíquota de 9,5%, por definição do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º.