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Por intermédio do Decreto nº 8.691/16 (DOU de 15/03/2016) foi alterado o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, especificamente no tocante a realização de perícia médica quando o afastamento por auxílio-doença ultrapassar a 15 dias.
Assim, ressaltamos que durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
O Decreto nº 8.691/91 alterou os procedimentos para realização de perícia médica nos casos em que a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos.
Neste caso, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado.
É importante destacar que na impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação fica autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo citado médico assistente.
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado e, nesta hipótese, o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
a) nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
b) nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) definirá:
a) o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
b) as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
O disposto anteriormente não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.
O Decreto nº 8.691/16 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 15/03/2016.