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Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 – DOU 1 de 09.06.2025.

A Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 esclareceu que:

a) para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado;

b) com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL;

c) as atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços está sujeita ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e a CSLL, próprio da prestação de serviços em geral.

No mais, a norma em referência reforma as Soluções de Consulta Cosit nºs 27/2015 e 138/2023, que também tratavam do assunto.

(Solução de Consulta COSIT nº 80/2025 – DOU 1 de 09.06.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “d”, e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º.

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