Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Manoel Antônio Ariano entendeu que a penhora de crédito do executado junto a terceiros estranhos à lide se faz por mandado de penhora, porém observando-se seus exatos e estritos limites.
De acordo com o magistrado, a penhora aleatória em conta-corrente de terceiros, fundada apenas em informação imprecisa de retenção de crédito pertencente ao executado, sem observância de qualquer limite, é arbitrária e ilegal.
No caso em questão, a Companhia Siderúrgica Nacional S/A interpôs agravo de petição, alegando que houve indevido bloqueio de créditos retidos em favor da executada principal, DAD Engenharia e Serviços Ltda., os quais, no entanto, não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial, eis que não contemplam o exequente em questão, já que esse nunca lhe prestou serviços diretamente.
A empresa informou que, devido à rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com a DAD Engenharia, reteve parcela de crédito com o objetivo de resguardar os direitos trabalhistas dos empregados da referida empresa, bem como garantir sua pretensão de indenização por danos morais. A Companhia Siderúrgica Nacional informou também que os referidos créditos encontram-se em discussão no juízo cível e estão, portanto, indisponíveis, restando incabível sua retenção aleatória, sob pena de violação de preceitos constitucionais.
Ainda segundo a CSN, os valores que se encontravam retidos seriam, de fato, para efetuar pagamentos de ações trabalhistas dos empregados da DAD Engenharia, mas apenas relativamente aos que lhe haviam prestado serviços, como não era o caso do primeiro agravado.
Diante dos fatos, o desembargador entendeu que é lícita a busca de créditos da DAD Engenharia junto à Companhia Siderúrgica Nacional, mas explicou, entretanto, que “não pode a agravante ser compelida a saldar todo o passivo trabalhista da executada DAD, inclusive crédito de trabalhadores que não prestaram serviço, superando o valor que reteve”, eis que o autor da ação trabalhista possui, sim, seu crédito garantido por sentença judicial transitada em julgado; todavia, nunca prestou serviços à CSN, que não é responsável solidária ou subsidiária por tal pagamento.
Conforme o magistrado, ao juízo da execução compete adotar medidas para que apenas os valores retidos pela agravante, e que pertençam à DAD, sejam disponibilizados para saldar dívidas trabalhistas, o que se faz com ordem de penhora de crédito, de forma ordenada e controlada, e não simplesmente com bloqueio de conta bancária, sem qualquer limite e/ou critério, transferindo para a agravante todo o passivo da empresa falida.
Nesse sentido, os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao agravo de petição para cancelar o bloqueio na conta bancária da Companhia Siderúrgica Nacional.
(Proc. 00004990220125020254 / Ac. 20130281497)
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