Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Ricardo Verta Luduvice entendeu que, “para a configuração do cargo de gestão, preconizado no artigo 62, II da CLT, deve ser comprovado que o empregado possuía poderes de mando, substituindo o empregador, não bastando ter sob suas ordens outros funcionários do setor ou não haver controle da sua jornada laboral”.
O desembargador citou o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como jornada todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, bem como a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, que limita, como regra geral, a jornada de trabalho em oito horas diárias e 44 semanais.
No caso concreto, o empregador alegava que a autora exercia função de confiança, estando enquadrada nas disposições constantes do art. 62, II da CLT, que trata da jornada de trabalho do empregado que executa esse tipo de função, e que assim dispõe: “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”
De acordo com o magistrado, o artigo indica que o empregado exercente de função de confiança não está submetido à jornada de trabalho acima mencionada, devendo perceber remuneração diferenciada de no mínimo 40% superior ao salário efetivo. Além disso, para a configuração de cargo de confiança, deveria ser comprovado que a autora possuía amplos encargos de gestão. Para ele, a nomenclatura da função exercida pela trabalhadora ou o recebimento de gratificação de função, por si só, não determinariam seu imediato enquadramento na exceção prevista no referido artigo, devendo, pelo princípio da primazia da realidade, haver prova clara das reais atividades desenvolvidas pela obreira.
Contudo, pelos autos, ficou comprovado que a obreira jamais percebeu gratificação de função; não poderia contratar ou demitir funcionários, e não tinha poderes de gerência, sendo apenas assistente de consultório, mesmo sendo a responsável pelo controle de ponto dos funcionários e tomando algumas decisões de mero expediente sem autorização do empregador.
Por isso, o desembargador entendeu que a obreira não possuía poderes de gestão, caracterizadores da aplicabilidade do art. 62, II da CLT. Ainda conforme o magistrado, a empregada exercia atividades comuns de qualquer funcionário, e o fato de tomar alguma decisão administrativa, sem a consulta ao seu chefe imediato, não teria o condão de caracterizar função de confiança.
Nesse sentido, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso do empregador, mantendo a sentença, que reconhecia o direito a horas extras pretendido pela trabalhadora.
Fonte: TRT2 (Proc. 00383002720075020027 / Ac. 20121160569) via AASP