Por meio da Instrução Normativa DNRC nº 121/2012 foi alterado o Anexo único da Instrução Normativa DNRC nº 114/2011, que trata dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

IN DNRC 121/12 – IN – Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC nº 121 de 11.09.2012 – D.O.U.: 17.09.2012

Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, que “Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências”.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, tendo em vista o disposto no inc. VIII do art. 35 e art. 40 da mencionada Lei e, considerando as sugestões oferecidas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações – PARECER Nº 584/2012/LBC/CGNS/CONJUR-MC/AGU,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 114, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2011, que “Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.”, passa a vigorar consoante o Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ELIAS CARDOSO

ANEXO

(Alterada pela Instrução Normativa Nº 121, de 11/9/2012)

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Item Objeto Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar Órgão de Aprovação
1 Instituições Financeiras e Assemelhadas – Públicas e Privadas:- Caixas Econômicas

– Bancos Comerciais

– Bancos Múltiplos

a) ato constitutivo;b) Assembleia Geral / Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração, ou ato societário assemelhado que trate de:

1. constituição;

– Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X)- Lei nº 11.795/2008

– Lei Nº 5.764/1971 (arts. 17,18 e 20)

– Constituição Federal de 1988 (art.192)

– Lei Complementar nº 130/2009 (art. 12, I)

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 – Bancos de Desenvolvimento- Bancos de Investimento

– Bancos de Câmbio

– Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

2. alteração estatutária;3. modificação no capital;

4. transformação, fusão, cisão e incorporação;

5. eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários;

– Resolução CMN nº 2.735/2000.- Resolução CMN nº 1.770/1990

– Resolução CMN nº 2.122/1994

– Res. CMN nº 2.735/2000

– Res. CMN nº 2.828/2001

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 – Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários– Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – Sociedades de Crédito Imobiliário 6. instalação de agências e transferência de sede;c) Contrato social e suas alterações;

d) Escritura pública de constituição;

e) Dissolução e liquidação ordinária.

– Res. CMN nº 3.040/2002- Res. CMN nº 3.426/2006

– Res. CMN nº 3.567/2006

– Res. CMN nº 3.859/2010

– Circular BCB nº 3.433/2009

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 – Sociedades de Arrendamento Mercantil- Cooperativas de Crédito

– Agências de Fomento

– Associações de Poupança e Empréstimo – Companhias Hipotecárias

OBS.: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:a) Asset – securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;

b) Agente autônomo de Investimentos;

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 – Sociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPP– Sociedades Administradoras de Consórcios c) Correspondente no País;d) Administração de cartões de crédito;

e) Fomento Mercantil (factoring);

f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas – PAC’s;

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;h) Aquisição de imóvel;

i) Alteração Contratual de agência de turismo;

j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão

BACEN(Banco Central do Brasil)
1 estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco central; ek) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO’s sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária). BACEN(Banco Central do Brasil)
2 Sociedades estrangeiras Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. – Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73)- Art. 1.134 do Código Civil de 2002

– IN DNRC nº 81/1999

– Lei nº 4.595/1964 (art.18)

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou Banco Central do Brasil para as atividades relacionadas no item 1 deste Anexo
3 Estatais (sociedade de economia mista e empresa pública) a) constituição de empresa estatalb) assunção do controle de empresa por empresa estatal;

c) incorporação de empresa estatal por empresa estatal, e

d) liquidação de empresa estatal.

– Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIX)- Ver Constituição Estadual ou

– Lei Orgânica do Município

Gov.Federal/Estadual/Municipal
4 1 – Serviços aéreos públicos (transporte aéreo regular ou não) 1 – a) ato constitutivo;b) alterações do ato constitutivo;

c) cessão ou transferência de ações de sociedades nacionais:

1. que alterem o controle societário;.

– Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73)- Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – arts. 184; 185, § 2º; 206 a 209)

– Lei nº 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43)

ANAC(Agência Nacional de Aviação Civil)
4 2. que levem o adquirente a possuir mais de 10%do capital social;3. que representem 2% do capital social;

4. em caso de transferência de ações a estrangeiros.

ANAC(Agência Nacional de Aviação Civil)
4 2 – Serviços aéreos (Sociedades estrangeiras) 2 – a) atos constitutivos;b) alterações dos atos constitutivos;

c) investidura de administradores das sociedades.

ANAC(Agência Nacional de Aviação Civil)
5 1 – Serviços de Telecomunicações. 1 – a) cisão, fusão, transformação, incorporação, redução do capital ou transferência do controle societário;b) transferência de outorga. – Lei nº 9.472/1997 (arts. 71, 97, 98 e 136, § 2º), Resolução Anatel nº 101/1999 (art. 6º). ANATEL(Agência Nacional de Telecomunicações)
5 2 – Serviços de Radiodifusão. 2 – a) alteração do objeto social;b)modificação do quadro diretivo;

c) alteração do controle societário;

d) transferência da outorga.

– Lei nº 4.117/1961 (art. 38, c); Decreto-Lei nº 236/1967 (art. 12, § 6º); Decreto nº 52.795/1963 (art.28, item 10, a e b; art. 94, §§ 3º e 4º; art. 96, §§ 2º e 3º). Ministério das Comunicações e Presidente da República (este nos casos de transferência direta ou indireta de concessão de radiodifusão de sons e imagens)
6 Serviços em faixa de fronteira de:- Radiodifusão;

– mineração;

– colonização;

a) atos constitutivos e alterações posterioresb) abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos – Lei nº 6.634/1979 (art. 2º)– Decreto nº 85.064/1980 (arts. 34, 42 e 43) Conselho de Defesa Nacional
6 – loteamentos rurais;– Pessoa jurídica de qualquer natureza que tenha imóvel rural localizado na faixa de fronteira. que exijam assentimento prévio;c) participação de estrangeiro na empresa. Conselho de Defesa Nacional
7 Transporte regular de passageiros(rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) a) transferência de concessão/outorga;b) transferência do controle societário. – Lei nº 8.987/1995 (art. 27)- Lei nº 10.233/2001 (art. 30)

– Ofício Circular Nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB

ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres)
8 Vigilância patrimonialTransporte de valores

Segurança de pessoas físicas

Escolta armada

Curso de formação de vigilantes

Alteração de atos constitutivos, salvo quando a alteração tratar exclusivamente de aumento de capital. – Lei nº 7.102/1983 (arts. 10 e 20, I)- Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, § 1º, “b” e § 2º)

– Portaria nº 387/2006/DG/DPF, de 2006 (arts. 5º, 5º-A, e 102)

Departamento de Polícia Federal
9 1 – Sociedades SeguradorasSociedades de Capitalização

Sociedades Abertas de Previdência Complementar

Sociedades Resseguradoras locais

1 – a) constituição;b) alteração contratual ou estatutária;

c) eleição e destituição de administradores;

d) cisão, fusão, incorporação, transformação;

e) transferência de controle acionário;

– Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73)- Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 74 e seguintes)

– Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º)

– Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38)

SUSEP(Superintendência de Seguros Privados)
9 2 – Escritório de Representação de Resseguradoras admitidas f) extinção da sociedade.2-a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;

b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, represen-tante adjunto no Brasil ou procurador com amplos

– Lei Complementar nº 126/2007 (arts. 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º)- Circular SUSEP nº 260/2004

– Circular SUSEP nº 298/2005

– Resolução CNSP nº 136/2005

SUSEP(Superintendência de Seguros Privados)
9 3 – Sociedades Corretoras de Resseguros poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.3 – a) alteração do objeto;

b) extinção da sociedade.

– Resolução CNSP nº 166/2007- Resolução CNSP nº 168/2007

– Resolução CNSP nº 173/2007

SUSEP(Superintendência de Seguros Privados)
9 4 – Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras 4 – a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;b) alteração contratual ou estatutária;

c) extinção da sociedade.

SUSEP(Superintendência de Seguros Privados)
10 Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica a) alteração do controle societário;b) eleição de administradores. – Lei nº 9.427/1996 (art. 2º)– Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005 ANEEL(Agência Nacional de Energia Elétrica)

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