A PORTARIA ICMS Nº 73/2012, disciplina A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL aos Contribuintes do Estado de Sergipe, em resumo temos:
Os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos localizados no Estado, informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, relativa ao exercício de 2011, tenha sido superior a:
I – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a obrigatoriedade é a partir de 1º de julho de 2012;
II – R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a obrigatoriedade é a partir de 1º de janeiro de 2013;
III – R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a obrigatoriedade é a partir de 1º de julho de 2013.
A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital, todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração.
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 073/2012-SEFAZ
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADA NO D.O.E Nº 26.417 DE 07.02.12
Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital nos termos estabelecidos por esta Portaria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Protocolo ICMS 3, de 1ª de abril de 2011;
Considerando o art. 349-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
R E S O L V E:
Art. 1º Obrigar, a partir das datas abaixo indicadas, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes cuja Receita Bruta Anual do conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informada ou não na Declaração de Informações do Contribuinte – DIC, relativa ao exercício de 2011, tenha sido superior a:
I – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a partir de 1º de julho de 2012;
II – R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2013;
III – R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir de 1º de julho de 2013.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital, por força do art. 1º desta portaria, devem apresentar a Secretaria de Estado da Fazenda o referido arquivo no perfil “B”.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados ao uso da escrituração fiscal digital, todos os contribuintes até então não submetidos à obrigatoriedade da referida escrituração.
Art. 3º Os contribuintes indicados nas Portarias n.ºs 367, de 1º de junho de 2009; 509, de 22 de junho de 2010 e 438, de 05 de julho de 2011:
I – que ainda não entregaram sua escrituração fiscal digital poderão fazê-lo obedecendo aos prazos acima indicados, conforme seja a receita auferida no exercício de 2011;
II – poderão fazer a opção de uso da EFD, desde que requeiram formalmente até 31 de junho de 2012 à SEFAZ, conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Os contribuintes que fizerem a opção indicada no inciso II deste artigo, devem escriturar os seus livros ficais na forma convencional.
Art. 4º Os contribuintes de que trata o “caput” do art. 3º desta portaria, que já enviaram a escrituração fiscal digital, poderão retificá-la até os prazos indicados no artigo 1º desta portaria, devendo para tanto, levar em consideração a receita auferida no exercício de 2011, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes que tenha optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, dentro do limite estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 6º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o artigo 1º desta Portaria se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 7º O Contribuinte que já estiver utilizando ou vier a fazer uso da escrituração fiscal digital não mais poderá utilizar a escrituração fiscal convencional.
Art. 8º O contribuinte ainda não obrigado à EFD, poderá optar em caráter irretratável pela sua utilização, mediante declaração de opção dirigida à Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária da SEFAZ/SE.
Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração.
§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até a data mencionada no “caput” deste artigo.
§ 2º Findo o prazo citado no “caput” deste artigo, a retificação da EFD somente poderá ser feita, se requerida, com autorização da SEFAZ.
§ 3º A retificação da EFD se dará mediante envio de outro arquivo digital, em substituição total ao anteriormente enviado à SEFAZ.
Art. 10. O contribuinte usuário da EFD deve obedecer às especificações técnicas do leiaute previsto no Ato COTEPE n.º 09, de 18 de abril de 2008, e respectivas alterações, e ao perfil indicado no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.E.