Expansão do documento fiscal eletrônico do varejo foi progressiva e ano termina com obrigatoriedade em nove estados e novidades para 2015.

No início de 2014 a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica era apenas um projeto em muitos estados. Mas o documento fiscal eletrônico do varejo ganhou força e o ano termina com a obrigatoriedade definida em nove estados brasileiros: Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Outros estados já estão adotando a NFC-e de forma voluntária, entre eles: Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná. Os demais estados têm situações diferenciadas, com uso do SAT CF-e ou ainda não definiram suas posições.

A perspectiva para 2015 é de uma expansão ainda maior da NFC-e pelo Brasil. A consultora de negócios da Inventti, Karine Gresser, explica que vários estados entram com suas primeiras obrigatoriedades no próximo ano e outros ampliam a abrangência de uso do documento eletrônico para novas faixas de faturamento.

As primeiras novas obrigatoriedades entram em vigor a partir de 1º de janeiro no Amazonas, para Contribuintes do Simples Nacional; e na Paraíba, os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013.

Confira a tabela de obrigatoriedades em:

http://www.inventti.com.br/new/tabela-de-obrigatoriedades

 

Tipo de Documento UF Obrigatoriedade Observações Alterações
CT-e 2.0 Todos 01/09/2013 Homologação.
CT-e 2.0 Todos 01/06/2014 Desativação.
Imposto na nota (NF-e, NFS-e, CT-e) Todos 01/06/2014
Manifestação do Destinatário Rio de Janeiro 01/07/2014 a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
Manifestação do Destinatário São Paulo 01/07/2014 estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.”
MDF-e Paraná 01/04/2015 Operações Intermunicipais
MDF-e (CT-e) Todos 01/07/2014 Modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal
MDF-e (CT-e) Todos 01/10/2014 – Modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
– Sistema Multimodal de Cargas.
MDF-e (NF-e) Todos 01/10/2014 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
NF-e Rio de Janeiro 01/08/2014 estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.
NF-e Rio de Janeiro 01/10/2014 – optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e
– dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.
* será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
NF-e Rio de Janeiro 01/01/2015 – as operações realizadas fora do estabelecimento;
– as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;
– todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.
NF-e Mato Grosso 01/11/2014 Estabelecimentos varejistas com faturamento operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo
NF-e Ceará 01/09/2014 Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento.
NF-e Ceará 01/01/2015 Para os demais contribuintes.
NF-e 3.0 Todos 31/03/2015 Desativação 2.0.
NF-e 3.0 AC, AM, MA, MT, RN, RS, SE 06/01/2015 Desativação 2.0.
NFC-e Acre 01/07/2014 para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto; Dec. Est. AC 6.596/13 – Dec. – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013
NFC-e Acre 01/09/2014 para os contribuintes em início de atividade;
NFC-e Acre 01/12/2014 para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
NFC-e Acre 01/04/2015 para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
NFC-e Amazonas 01/03/2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/06/2014 – Contribuintes em início de atividade RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/09/2014 – Demais contribuintes, exceto Simples Nacional. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Amazonas 01/01/2015 – Contribuintes do Simples Nacional RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Distrito Federal 01/01/2016 Deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos.
NFC-e Distrito Federal 01/07/2016 As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões.
NFC-e Distrito Federal 01/01/2017 Será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil.
NFC-e Distrito Federal 01/07/2017 Para os demais contribuintes do Simples Nacional.
NFC-e Mato Grosso 01/10/2013 1 – Obrigatoriedade a partir de 1° de outubro de 2013: para novas empresas que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. A esses contribuintes fica assegurado até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e: a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, no caso daqueles que tenham receita bruta inferior ao previsto nos incisos Governo do Estado de Mato Grosso b) fazer uso de ECF, nos demais casos. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 30/06/2014 Credenciamento Voluntário: fica permitido o uso de ECF concomitante com a emissão de NFC-e até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/07/2014 Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00. Na hipótese de necessitarem de mais tempo além desta data fixada acima, esses contribuintes poderão usar ECF em substituição à NFC-e, desde que providenciem o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, cabendo ressaltar que a partir de 1º de novembro de 2014 deverão necessariamente estar emitindo NFC-e. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/08/2014 Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, independentemente do respectivo faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado como optante pelo Simples Nacional. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 01/11/2014 Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00. que solicitarem a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, deverão necessariamente estar emitindo NFC-e nesta data. RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ
NFC-e Mato Grosso 28/02/2015 Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o ECF
NFC-e Mato Grosso 01/03/2015 Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 1 de março de 2015
NFC-e Paraná 10/1/2014 Piloto – Liberação do ambiente de Homologação
NFC-e Paraná 11/1/2014 Piloto – Liberação do ambiente de Produção
NFC-e Paraná 1/12/2014 Adesão voluntária
NFC-e Paraná 7/1/2015 Possibilidade de adesão à NFC-e como alternativa para obrigatoriedade do PAF-ECF;
NFC-e Paraná 1/1/2020 ECF/PAF-ECF e Nota Fiscal modelo 2 não serão mais autorizados.
NFC-e Paraíba 01/07/2014 a 30/09/2014 Na fase experimental, algumas empresas varejistas serão convidadas pela SER
NFC-e Paraíba 01/10/2014 a 31/12/2014 Empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita
NFC-e Paraíba 01/01/2015 Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013
NFC-e Paraíba 01/07/2015 Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013
NFC-e Paraíba 01/01/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014
NFC-e Paraíba 01/07/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014
NFC-e Paraíba 01/01/2017 Demais estabelecimentos varejistas enquadrados do Regulamento do ICMS-PB
NFC-e Rio de Janeiro 08/08/2014 contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4.º deste Anexo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/10/2014 Contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5.º a 9.º deste artigo e no § 4.º do art. 2.º, todos deste Anexo;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/07/2015 Contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/01/2016 Contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
NFC-e Rio de Janeiro 01/07/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
NFC-e Rio de Janeiro 01/01/2017 demais contribuintes.
NFC-e Rio Grande do Sul 01/09/2014 – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
NFC-e Rio Grande do Sul 01/11/2014 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/06/2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/07/2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
NFC-e Rio Grande do Sul 01/01/2018 – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista
NFC-e Rondônia 01/08/2014 Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável
NFC-e Rondônia 01/03/2015 para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
NFC-e Rondônia 01/08/2015 para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
NFC-e Rondônia 01/01/2016 para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
NFC-e Rondônia 01/07/2016 para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
NFC-e Roraima 01/10/2014 Produção – Empresas Voluntárias
NFC-e Roraima 01/07/2015 Inicio das Obrigatoriedades para empresas sob o Regime Normal de Tributação
NFC-e São Paulo 01/07/2015 I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
NFC-e São Paulo 01/01/2016,
01/01/2017
01/01/2018
II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
NFC-e São Paulo 01/07/2015,
01/01/2016
III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
NFC-e São Paulo 01/07/2015 IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
NFC-e São Paulo 01/07/2015 V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
NFC-e Sergipe 01/11/2014 Empresas relacionados no Anexo Único da PORTARIA Nº 312 /2014
NFC-e Sergipe 01/03/2015 Empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
NFC-e Sergipe 01/07/2015 Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
NFC-e Sergipe 01/11/2015 Empresas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
NFC-e Sergipe 01/03/2016 Empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
NFC-e Sergipe 01/07/2016 Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
NFC-e 3.0 Todos 31/07/2014 Desativação.
NF-e 3.0 Todos 01/12/2014 Desativação 2.0.
SPED Fiscal Amazonas 01/01/2016 Para todas as empresas do Simples Nacional, não obrigadas anteriormente
SPED Fiscal Bahia 01/01/2015 Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Mato Grosso 01/01/2016 Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Paraíba 01/01/2016 Demais contribuintes, excetuado o MEI, podendo ser antecipado através de portaria do Secretário
SPED Fiscal Piauí 01/01/2016 Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal Rio Grande do Norte 15/07/2014 Para todas as empresas do Simples Nacional
SPED Fiscal – BLOCO K Todos Em 1º de janeiro de 2016

* Para o estado de São Paulo a regra é para que a empresas utilizem Cupom Fiscal Eletrônico, porém há uma lei onde diz que o SAT CF-e pode ser substituido pela NFC-e sendo assim a mesma regra aplica-se a NFC-e.

 

Conheça o mapa completo e mais detalhes da NFC-e em:

http://portalnfce.com.br/

Link: http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,727436,O_novo_mapa_da_NFC-e_no_Brasil,727436,4.htm Fonte: Maxpress Net