Foi alterada a Portaria CAT nº 92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, relativamente à GIA substitutiva, com efeitos a partir de 03.09.2012, como será analisado pelo teor da Portaria CAT 103/12, tudo leva a crer que o contribuinte terá que submeter-se a diversas aprovações conforme o estágio anterior da GIA transmitida, sendo que, esta pode ou não ser deferida.
Os principais pontos são:
a) Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I – tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II – tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
III- Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original”.
Outro ponto de sua importância é que no caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.
Como se pode verificar
Port. CAT 103/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 103 de 24.08.2012
DOE-SP: 25.08.2012
Altera a Portaria CAT – 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento noartigo 256do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV daPortaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I – o artigo 17:
“Artigo 17. Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 – preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 – transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.
§ 2º O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.
§ 4º Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
§ 5º A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 – da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 – da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
§ 6º Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.” (NR);
II – o artigo 18:
“Artigo 18. Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I – tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II – tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original”. (NR).
Art. 2ºFica acrescentado o artigo 18-A ao Anexo IV daPortaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A. No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.” (NR).
Art. 3ºEsta portaria entra em vigor em 3 de setembro de 2012.

Foi alterada a Portaria CAT nº 92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, relativamente à GIA substitutiva, com efeitos a partir de 03.09.2012, como será analisado pelo teor da Portaria CAT 103/12, tudo leva a crer que o contribuinte terá que submeter-se a diversas aprovações conforme o estágio anterior da GIA transmitida, sendo que, esta pode ou não ser deferida.
Os principais pontos são: a) Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I – tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II – tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
III- Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original”.
Outro ponto de sua importância é que no caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.
Port. CAT 103/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 103 de 24.08.2012
DOE-SP: 25.08.2012 Altera a Portaria CAT – 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento noartigo 256do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV daPortaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I – o artigo 17:
“Artigo 17. Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as demais disposições deste Anexo:
1 – preencher um novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
2 – transmitir, à Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do item 1.
§ 2º O formulário eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A critério do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e deferimento da substituição da GIA.
§ 4º Caberá ao contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por meio do PFE – Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
§ 5º A substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de uma das seguintes taxas:
1 – da taxa única anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 – da taxa prevista no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
§ 6º Se, no prazo de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.” (NR);
II – o artigo 18:
“Artigo 18. Quando o valor do ICMS a pagar indicado na GIA substitutiva for inferior àquele indicado na GIA original, a substituição desta ficará sujeita ao exame e deferimento:
I – tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte ou do responsável por ele designado;
II – tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, da Procuradoria Geral do Estado ou da Procuradoria Regional competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou o responsável por ele designado, deverá encaminhar a GIA substitutiva à Procuradoria Geral do Estado ou à Procuradoria Regional competente, acompanhada da sua manifestação sobre o deferimento da substituição da GIA original”. (NR).
Art. 2ºFica acrescentado o artigo 18-A ao Anexo IV daPortaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação:
“Artigo 18-A. No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, o deferimento da substituição da GIA dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Agente Fiscal de Rendas por ele designado, desde que integrante daquele núcleo.” (NR).
Art. 3ºEsta portaria entra em vigor em 3 de setembro de 2012.