A inscrição ou o registro no PAT está condicionado à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
A inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva, por sua vez, deve ser requerido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (Copat), instruído com os seguintes documentos, por estabelecimentos:
a) ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
b) comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
c) comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista, indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no programa;
d) indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
e) comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no art. 17 da Portaria SIT/DSST nº 3/2002.
Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais e no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Observa-se que o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
(Portaria SIT nº 335/2012 – DOU 1 de 17.09.2012)
Port. SIT/DSST 335/12 – Port. – Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO nº 335 de 12.09.2012
D.O.U.: 17.09.2012
Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e
Considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A:
“I-A – DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO
Artigo 1º-A. A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 1º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.
§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
Artigo 1º-B. A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
Artigo 1º-C. O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
Artigo 1º-D. O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador – COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:
I – ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
II – comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
III – comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;
IV – indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
V – comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.
Artigo 1º-E. Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Artigo 1º-F. Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Artigo 1º-G. A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.”
Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.”
Art. 3º Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Fonte: IOB e Fiscosoft