Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é: ? Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
? Ambiente de Produção: 01/12/2015.
o A implantação do novo schema XML em produção será efetuada no dia 30-nov-2015 após às 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
o A implantação da nova versão da aplicação das SEFAZ autorizadoras será feita no dia 01-dez-2015 até às 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
Nota 1: Observado que, embora a publicação em produção esteja prevista para a data 01/12/2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente. As regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
Nota 2: O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs, como por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.
Alterações introduzidas na versão 1.50
Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152, de 11/12/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação.
Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas.
Registramos que todos os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emissor Gratuito já estão preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação, portanto é importante que as empresas emissoras intensifiquem os seus testes, pois todos os processos definidos nesta Nota Técnica serão implementados, em ambiente de produção, na data definida pela EC87/2015, ou seja, 01/01/2016.
Conforme sintetizado a seguir, algumas regras de validação também foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das empresas emissoras:
? Publicado Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, retirando a relação dos códigos de produtos da ANP – Agência Nacional de Petróleo do schema XML;
? Incluída regra de validação LA02-10, passando a verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada e publicada no site da ANP, conforme solicitação da própria ANP (existem novos códigos que a versão anterior do Schema não contemplava);
? Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nas operações de entrada, nem nos casos de CFOP de conserto ou reparo de mercadorias;
? Alterada a regra de validação N12a-70, inserindo o CSOSN=300-Imune;
? Aperfeiçoada a regra de validação N16-04, especificando as operações de devolução e retorno;
? Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação nas operações de venda com entrega em terceiro por conta do adquirente (venda a ordem);
Alteradas as regras de validação N16-20, NA01-20 e NA09-30 para não aplicar a validação no caso de retorno de mercadorias;
? Alterada a regra de validação N23-10, retirando a Exceção 2, incluído o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação) e alterada a condição do CSOSN 900 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado;
? Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo;
? Alterada a regra de validação NA01-30 para aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
? Estabelece a data da regra de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016 (em ambiente de produção), conforme definido no Convênio ICMS 139/2015