DECRETO Nº 786, DE 04/07/2012
(DOM-LONDRINA, DE 06/07/2012)
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Londrina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos artigos 131, 140, 157 e 158 da Lei 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – CTML,
DECRETA:
Capítulo I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Seção II
Da Definição da NFS-e
Art. 2º – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento fiscal emitido eletronicamente em sistema próprio do Poder Executivo do Município de Londrina, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção III
Informações Necessárias
Art. 3º – A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número seqüencial;
II – data e hora da emissão;
III – código de verificação de autenticidade;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição municipal no Cadastro Mobiliário;
f) número do telefone se houver;
V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”, se houver;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – discriminação do serviço:
a) a descrição de modo claro e objetivo dos serviços prestados e demais elementos que permitam sua adequada identificação;
b) informação das reduções aplicadas, nos casos em que a lei permitir tais operações;
c) indicação do efetivo local em que o serviço foi prestado, no caso dos serviços relacionados ao item 12, exceto o subitem 12.13, aos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 ou ao item 20 da lista de serviços do artigo 105 da Lei Municipal nº 7.303/97;
d) em se tratando de exportação de serviços, indicação do local:
1. em que os mesmos foram desenvolvidos; e,
2. em que efetivamente produzirão seus resultados;
e) poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação, a critério do emitente, observado o §5º deste artigo.
VII – valor total da NFS-e;
VIII – valor da dedução se houver;
IX – valor da base de cálculo;
X – código do serviço, devendo ser selecionado o código correspondente ao item ou subitem da lista de serviços do artigo 105 da Lei Municipal nº 7.303/97 que melhor se enquadre ou se aproxime à prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida;
XI – alíquota, base de cálculo e valor do ISS;
XII – indicação de que se trata de sociedade de profissionais, cujo regime de recolhimento do ISS seja “fixo mensal”, quando for o caso;
XIII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIV – indicação de serviço não tributável pelo Município de Londrina, quando for o caso;
XV – indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;
XVI – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XVII – outras indicações, observada a legislação tributária.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Londrina” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional para as pessoas físicas.
§ 4º. É de responsabilidade do contribuinte a emissão da NFS-e, competindo ao mesmo fazer constar ou conferir as indicações de que tratam este artigo.
§ 5º. Na emissão de NFS-e relacionada a serviços dos subitens 7.02 e 7.05 serão acrescidos os dados referentes à obra correspondente.
§ 6º. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFS-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 7º. Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §6º deste artigo atingem também o respectivo Recibo Provisório de Serviços – RPS, impresso nos termos dos artigos 14 e 15 deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 8º. A inserção de informações adicionais não obrigatórias no campo de descrição dos serviços poderá ser objeto de regulação pela Secretaria Municipal de Fazenda, no interesse da Administração Tributária.
Art. 4º – Os tributos federais, quando for o caso, serão informados em campos específicos e espelhados na NFS-e na área destinada a outras informações.
Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera dedução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.
Seção IV
Da Emissão da NFS-e
Art. 5º – Estão obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços cuja receita bruta anual de serviços no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar, no interesse da Administração Tributária, norma complementar fiscal fixando teto de faturamento inferior ao disposto no caput, ampliando e especificando a obrigatoriedade de uso da NFS-e como documento fiscal, podendo determiná-la em função dos tipos de contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles promovida.
§ 2º. No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha posteriormente a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao fixado no caput deste artigo.
§ 4º. Aos contribuintes do ISSQN que utilizarem a NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
§ 5º. A emissão obrigatória da NFS-e obedecerá a cronograma de implantação, fixado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 6º. A utilização da NFS-e como documento fiscal para os prestadores mencionados no caput deste artigo será facultativa durante o exercício de 2012.
Art. 6º – Fica vedada a emissão de NFS-e por:
I – pessoas físicas, inclusive as enquadradas como profissionais liberais e autônomos;
II – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços;
III – concessionárias de serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;
IV – concessionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. Poderá ser permitida, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda e por meio de Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal, a emissão de NFS-e de prestadores relacionados nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 7º – Os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão desde que não incorram em uma das vedações do artigo anterior.
Parágrafo único. A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
Art. 8º – A emissão de NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A solicitação da autorização para emissão de NFS-e deverá ser efetuada por meio do Sistema de Declaração e Gestão do ISS, com acesso via Declaração Mensal de Serviços – DMS, disponível no endereço eletrônico, conforme fixado em norma editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se que:
I – serão apresentadas informações necessárias e os dados do prestador, os quais deverão ser conferidos; em caso de divergência, deverá o responsável providenciar junto à Administração Tributária a atualização desses dados;
II – o solicitante deverá atualizar seu endereço de correspondência eletrônica – e-mail;
III – a solicitação deverá ser efetuada pelo representante legal da pessoa jurídica prestadora de serviços, com aposição de senha específica, a qual representará sua assinatura eletrônica;
IV – o uso da senha será pessoal e intransferível, sob responsabilidade de seu usuário;
V – o detentor da senha de que trata o inciso III deste parágrafo poderá atribuir e gerenciar a concessão de senhas para prepostos do prestador;
VI – a solicitação, registrada na DMS, deverá ser impressa, assinada pelo responsável sob firma reconhecida e protocolada na Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – o solicitante completará o registro eletrônico do pedido de autorização por meio da DMS, informando, no campo apropriado, o número de protocolo obtido na forma do inciso anterior.
Art. 9º. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFS-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a regularidade cadastral do emitente para emissão de NFS-e;
III – a adequação no preenchimento da solicitação e cadastramento da senha como assinatura eletrônica;
IV – a atividade do solicitante, observada as situações de vedação e o cronograma de implantação do uso da NFS-e, nos termos, respectivamente, dos artigos 5º e 6º.
Parágrafo único. Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso II, aquele cuja inscrição no CMC esteja ativa.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização de que trata o artigo 8º.
§ 1º. Do resultado da análise referida no art. 9º, o Fisco cientificará o emitente:
I – do indeferimento do pedido de autorização para emissão de NFS-e;
II – da concessão da Autorização de Uso da NFS-e.
§ 2º. O acesso ao sistema e o início da emissão de NFS-e serão liberados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao deferimento do pedido de autorização, na forma do parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º. O indeferimento da solicitação para autorização de emissão de NFS-e será motivado e não impede o interessado de reapresentar o pedido, desde que não se enquadre em situação de vedação de que trata o art. 6º e que tenha sido providenciada a correção das pendências indicadas na motivação.
Art. 11 – A NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico, por meio da utilização do sistema gerador e da assinatura eletrônica cadastrada.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles não sujeitos à disciplina legal do ISSQN.
§ 2º. O prestador deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da Lista de Serviços.
§ 3º. O prestador poderá utilizar-se de sistema próprio para controle e registro de suas operações, enviando ao sistema emissor de NFS-e os dados para emissão em lote de notas eletrônicas, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 15.
§ 4º. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços, por sua solicitação.
§ 5º. Em caso de utilização de papéis ou documentos auxiliares de apresentação necessária ao tomador em conjunto com a NFS-e, deverão ser mencionadas sua natureza e conteúdo no campo de descrição da nota, ficando anexos à via impressa do documento fiscal.
§ 6º. O conteúdo dos papéis ou documentos auxiliares de que trata o parágrafo anterior constarão do banco de dados a ser disponibilizado à Administração Tributária, nos termos do §3º deste artigo.
Art. 12 – O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das prestações a que se refiram, disponibilizandoo ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único. O tomador poderá verificar a existência de autorização de uso da NFS-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade, observando, no que couber, o disposto no artigo 21.
Art. 13 – A Administração Tributária poderá fixar Regime Especial para emissão de notas fiscais eletrônicas, caracterizado pela dispensa da emissão de nota para cada operação, sendo, no entanto, obrigados os prestadores a emitir uma NFS-e diária, englobando o movimento total do dia.
§ 1º. A fixação do regime especial de que trata o caput deste artigo ocorrerá no interesse da arrecadação e da Administração Tributária, notadamente quando a atividade se caracterizar pela prestação de serviços com utilização de ingressos, passes, ou com predominância de operações de pequeno valor ou, ainda, caracterizadas pelo grande volume de operações sem identificação do tomador pessoa física.
§ 2º. A autorização para adoção de Regime Especial poderá especificar os casos em que, ainda que autorizado ao regime mencionado no caput, o prestador não poderá se recusar a emitir a NFS-e para determinada operação, quando solicitada pelo tomador.
§ 3º. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo manterão relatórios diários, com o detalhamento do respectivo movimento, e mensais, com o valor total das contraprestações do mês, devendo manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a identificação das receitas dos serviços tributados pelo ISSQN.
§ 4º. Para o movimento do último dia do mês, em que não haja tempo hábil para emitir a NFS-e, deverá ser emitido Recibo Provisório de Serviço – RPS, com a respectiva data do movimento.
§ 5º. O ato autorizatório de que trata o caput deste artigo fixará as condições para manutenção da dispensa.
§ 6º. Poderá a Administração Tributária fixar que os ingressos ou outros documentos impressos pelo prestador sejam caracterizados como RPS, cuja conversão poderá também ser feita em uma única NFS-e, com menção da numeração empregada no campo de descrição da nota, observado ainda, no que couber os artigos 15 e 18.
§ 7º. De acordo com a peculiaridade de cada caso, poderá o Fisco exigir outros dados e informações que julgar necessários.
§ 8º. Os contribuintes incluídos no Regime Especial de que trata este artigo que utilizarem de sistemas eletrônicos, próprios ou cedidos a qualquer título, deverão deixar disponíveis à Administração Tributária, no prazo mencionado no artigo 12, a base de informações e o banco de dados correspondentes às operações realizadas.
Art. 14 – No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá um Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.
§ 1º. O RPS será confeccionado tipograficamente mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF, solicitada via DMS.
§ 2º. O RPS será numerado tipograficamente, confeccionado em no mínimo duas 2 (duas) vias, em ordem seqüencial.
§ 3º. A quantidade de RPS a ser autorizada poderá ser limitada, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 15 – Alternativamente ao disposto no artigo 14, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, impresso em sistema próprio do contribuinte, o qual deverá, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos para o sistema DMS.
§ 1º. Para a conversão em lote, o programa utilizado pelo contribuinte deverá seguir o modelo disponibilizado no endereço eletrônico.
§ 2º. O prestador que pretender utilizar-se de sistema próprio de emissão de RPS, nos termos do caput deste artigo, deverá:
I – apresentar solicitação à Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o pedido de autorização de emissão da NFSe ou, após, como Regime Especial de Escrituração e Emissão de Documento Fiscal;
II – certificar-se de que o software empregado:
a) deverá gerar os recibos provisórios de modo a atender todas as disposições legais aplicáveis;
b) não poderá conter meios ou dispositivos que impeçam a emissão do documento, devendo ser acumuladas todas as operações.
III – garantir acesso à Administração Tributária, quando solicitado, ao banco de dados completo gerado pelo sistema, bem como os registros e demais documentos emitidos;
IV – providenciar homologação do sistema nos padrões legalmente fixados, se for o caso.
§ 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda editar norma fixando a obrigação de o prestador providenciar homologação, por meio de entidade certificadora, de que o sistema de uso próprio que trata o caput deste artigo atende aos requisitos legais.
Art. 16 – O RPS tratado nos artigos 14 e 15 deverá conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e e, ainda, a indicação para que o tomador dos serviços consulte a conversão de seu RPS em NFS-e no prazo legal.
§ 1º. No corpo do RPS deverá constar a informação de não possui valor fiscal e que deverá ser convertido em NFS-e no prazo legal.
§ 2º. O RPS terá seqüência numérica própria, iniciada pelo número 1 (um) e limitado a 999.999.999, sendo sempre reiniciada quando atingir o teto numérico aqui definido.
§ 3º. O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 4º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§ 5º. O RPS impresso tipograficamente deverá observar os padrões aplicáveis às notas convencionais.
§ 6º. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional ou por meio de Regime Especial, o RPS deverá manter a seqüência numérica da última AIDF expedida.
Art. 17 – Iniciada a utilização da NFS-e, as notas fiscais confeccionadas tipograficamente, ainda não emitidas, perderão sua validade como documento fiscal, podendo, entretanto, ser utilizadas como RPS, desde que suas vias sejam carimbadas com a expressão “RPS”, e contenha as informações de que trata o §1º do artigo 16.
§ 1º. As informações obrigatórias do RPS que faltarem nas notas utilizadas como tal deverão ser preenchidas no campo de discriminação dos serviços.
§ 2º. Caso o contribuinte opte por não utilizar suas notas convencionais na forma permitida pelo caput deste artigo, esses documentos deverão ser mantidos sob sua guarda e responsabilidade, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início de utilização da NFS-e.
§ 3º. Poderá o contribuinte, alternativamente ao tempo de guarda referido no parágrafo anterior, inutilizar, sob sua responsabilidade, as notas convencionais não utilizadas, comunicando ao Fisco a numeração dos documentos, a data e o meio de descarte definitivo dos impressos em branco.
Art. 18 – O RPS tratado nos artigos 14 e 15 deverá ser substituído por NFS-e até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º. Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§ 2º. O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorridos os prazos previstos neste artigo.
§ 3º. A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, ou, ainda, sua substituição irregular, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal.
§ 5º. A apuração do ISS se dará com base no mês de competência da data da prestação do serviço, conforme regulamento, e não na data de conversão do RPS em NFS-e.
§ 6º. Os RPS´s deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo mencionado no artigo 12.
§ 7º. No caso do cancelamento de um RPS, todas suas vias deverão ser mantidas em arquivo pelo mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, com indicação transversal informando que ele está cancelado.
§ 8º. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas, na conformidade do artigo 17.
§ 9º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I – a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II – a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.
Seção V
Do Cancelamento e Substituição de NFS-e
Art. 19 – A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do imposto.
§ 1º. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
§ 2º. Em se tratando de substituição de NFS-e, deverá ser consignado na nota substituta o número da nota substituída.
Capítulo II
Do Registro da NFS-e na DMS
Art. 20 – A NFS-e gerada no sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica será automaticamente inserida no Livro de Registro de Serviços Prestados do contribuinte, disponível no sistema DMS.
Parágrafo único. A partir da inserção de registro, caberá ao prestador ou seu preposto dar seguimento aos procedimentos de declaração de serviços, apuração do imposto e encerramento da DMS, na forma da legislação pertinente.
Art. 21 – A NFS-e gerada no sistema emissor de nota fiscal de serviços eletrônica pelo prestador será automaticamente inserida em listagem gerada na opção “ratificar NFS-e” do sistema DMS para a pessoa jurídica contratante dos serviços, caso a mesma possua Cadastro Mobiliário junto à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Londrina.
§ 1º. Após conferir os dados relativos às NFS-e listadas, estando de acordo com os serviços que houver contratado, o Tomador poderá ratificar ou não os registros correspondentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos.
§ 2º. Caso sejam validados os registros pelo tomador, os dados serão transferidos automaticamente para seu Livro de Registro de Serviços Tomados, cabendo ao mesmo ou seu preposto dar seguimento aos procedimentos de declaração de serviços, apuração e encerramento da DMS, na forma da legislação pertinente.
§ 3º. Caso não sejam validados, o tomador deverá fazer o registro de acordo com os procedimentos convencionais definidos na legislação pertinente.
§ 4º. A pessoa jurídica com atividade no Município de Londrina que houver contratado serviços e estiver de posse de RPS, deverá:
I – aguardar, preferencialmente, a substituição do RPS por NFS-e, dentro do prazo legal;
II – caso o prazo legal de substituição tenha se esgotado, registrar na DMS o serviço tomado, atentando para identificar o documento como do tipo “RPS”.
§ 5º. O registro realizado na forma do inciso II do parágrafo anterior será tratado pelo sistema DMS, relativamente ao tomador de serviços, com as mesmas regras aplicáveis a notas fiscais convencionais.
Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 – Ficam revogadas, a partir de 31 de dezembro de 2012, as autorizações de Regime Especial de Emissão e Escrituração de documentos fiscais, envolvendo a geração de nota fiscal em sistema próprio e impressão em papel comum, vedadas novas concessões dessa natureza a partir de 1º de agosto do ano corrente.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço que estiverem autorizados a gerar e emitir notas fiscais com base nas autorizações de que trata o caput deste artigo, independentemente do montante de receita auferida ou do tipo de serviços prestados, deverão adotar, facultativamente para o presente exercício e obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2013, a emissão de nota fiscal eletrônica para registro de suas operações.
Art. 23 – As disposições dos Decretos 294, de 04 de julho de 2005, 876, de 22 de outubro de 2009, e 208, de 3 de março de 2010, permanecem vigentes e serão aplicadas em conjunto com o presente Decreto, prevalecendo este, naquilo em que estiver relacionado especificamente com os procedimentos, geração, emissão e registros de NFS-e, o previsto neste Regulamento.
Art. 24 – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda editar normas complementares ao presente Decreto.
Art. 25 – O descumprimento às disposições deste Decreto ou de suas normas complementares sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 160, 161 e 162 da Lei nº 7.303, de 29 de dezembro de 1997 – CTML, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 04 de julho de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
Prefeito do Município
DIRCEU SODRÉ
Secretário de Governo
FABIO ALFREDO GONÇALVES CAMPOS
Secretário de Fazenda
Fonte: LegisCenter