Não incidência da contribuição substitutiva sobre as receitas decorrentes das atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador conforme Processo de Consulta nº 11/13.
Processo de Consulta nº 11/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Lei nº 12.546, de 2011. Empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Não incidência da contribuição substitutiva sobre as receitas decorrentes das atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º, I e § 2º e art. 9º, §§ 1º, 5º e 6º; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 2º, §3º, II.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 29.08.2013 07.10.2013) – 1071170